Portaria n.º 248/2012, de 17 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 248/2012 de 17 de agosto Considerando que o programa de formação da espe- cialidade de Medicina Nuclear foi aprovado pela Portaria n.º 555/2003, de 11 de julho; Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos programas de formação das especialidades médicas; Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- selho Nacional do Internato Médico; Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n. os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, e 45/2009, de 13 de fevereiro, bem como no artigo 28.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º É atualizado o programa de formação da área de es- pecialização de Medicina Nuclear constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A aplicação e desenvolvimento dos programas compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in- ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- xeira, em 18 de julho de 2012. ANEXO Programa de formação da área de especialização de Medicina Nuclear A formação específica no Internato Médico de Medi- cina Nuclear tem a duração de 48 meses (4 anos, a que correspondem 44 meses efetivos de formação) e é ante- cedida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por ano comum.

A — Ano comum 1 — Duração — 12 meses. 2 — Blocos formativos e sua duração:

  1. Medicina Interna — quatro meses;

  2. Pediatria Geral — dois meses;

  3. Opção — um mês;

  4. Cirurgia Geral — dois meses;

  5. Cuidados de saúde primários — três meses. 3 — Precedência — a frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos do ano comum é condição obrigatória para que o médico interno inicie a formação específica. 4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co- mum não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios com o mesmo nome da formação específica.

    B — Formação específica 1 — Duração do internato — 48 meses (4 anos). 2 — Estrutura, duração e sequência dos estágios: 2.1 — Estrutura e duração: 2.1.1 — Estágio de formação básica em Medicina Nu- clear — seis meses; 2.1.2 — Estágio em Medicina Nuclear Clíni- ca — 38 meses; 2.1.2.1 — Este estágio incluiu estágio parcelar opcional em área subespecializada de interesse do interno, com a duração máxima de um mês. 2.1.3 — Estágio em Cardiologia — um mês; 2.1.4 — Estágio em Radiologia — três meses. 2.2 — Sequência: 2.2.1 — Estágio de formação básica em Medicina Nu- clear: a realizar obrigatoriamente no primeiro ano. 2.2.2 — Estágio de Medicina Nuclear Clínica — dis- tribuído pelos quatro anos, incluindo este período de es- tágio opcional em área subespecializada de interesse do interno.

    Sugere -se a seguinte distribuição sequencial, não obrigatória: 2.2.2.1 — Primeiro ano (seis meses): aparelho geni- tourinário; sistema osteoarticular; densitometria óssea; aparelho digestivo; 2.2.2.2 — Segundo ano (11 meses): terapêutica em Medicina Nuclear; Medicina Nuclear em endocrinologia; sistema hematopoiético. 2.2.2.2.1 — O estágio em Cardiologia deve, preferen- cialmente, ser realizado neste ano. 2.2.2.3 — Terceiro ano (nove meses): sistema cardio- vascular; aparelho respiratório. 2.2.2.3.1 — O estágio em Radiologia deve, preferen- cialmente, ser realizado neste ano. 2.2.2.4 — Quarto ano (12 meses): tomografia por emis- são de positrões (PET) e oncologia, sistema nervoso cen- tral; infeção e inflamação. 2.2.2.4.1 — Estágio opcional (duração máxima de um mês). 3 — Local...

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