Portaria n.º 385-B/2017
Coming into Force | 01 Janeiro 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 29 Dezembro 2017 |
Órgão | Finanças, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 385-B/2017
de 29 de dezembro
Através do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Nos termos previstos no regime jurídico aprovado pelo referido decreto-lei, estabelecem-se os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, entre os quais a exigência de um nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, considera-se que possuem um nível adequado de conhecimentos e competências, designadamente, as pessoas singulares que i) cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente definida e possuam certificação profissional, de acordo com os conteúdos mínimos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da formação profissional ou ii) sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional, ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua aqueles conteúdos mínimos.
Neste contexto, a presente portaria vem estabelecer os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, definindo, complementarmente, a respetiva carga horária mínima.
Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação de Instituições de Crédito Especializado, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Formação Bancária.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças, da Educação e do Emprego, no uso das competências que lhes foram delegadas, respetivamente, nos termos dos Despachos n.º 3493/2017, de 26 de abril, n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.
2 - A presente portaria estabelece ainda a duração mínima das formações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO