Portaria n.º 383-B/2017

Coming into Force22 Dezembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação21 Dezembro 2017
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 383-B/2017

de 21 de dezembro

Na sequência dos trabalhos desenvolvidos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), foi publicado em 19 de julho de 2013, o Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»), cujos relatórios finais foram aprovados em 5 de outubro de 2015, pelos Ministros das Finanças do G20. Do trabalho realizado no âmbito da ação 13 resultou um conjunto de orientações para a prestação de informações por parte dos grupos de empresas multinacionais, as quais foram acolhidas no ordenamento jurídico através do artigo 121.º-A do Código do IRC. Posteriormente, a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, veio disciplinar a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país entre os Estados-Membros da União Europeia, tendo sido transposta para o ordenamento jurídico nacional através dos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do IRC, impondo a obrigação de as entidades-mãe finais ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais, cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, apresentarem uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal.

Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, a lista das jurisdições participantes deve constar em portaria aprovada pelo membro do governo responsável da área das finanças.

De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, as disposições relativas à troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração financeira e fiscal por país são aplicáveis, quer relativamente aos outros Estados-Membros da União Europeia, quer ainda a:

a) Outras jurisdições que implementem a declaração por país, ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;

b) Outras jurisdições relativamente às quais exista a obrigação de troca automática de informação financeira e fiscal por país, decorrente de acordos bilaterais entre autoridades competentes baseado em convenção...

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