Portaria n.º 383-A/2017
Coming into Force | 22 Dezembro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 21 Dezembro 2017 |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 383-A/2017
de 21 de dezembro
Na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»), dos quais resultou um conjunto de normas para a prestação de informações por parte dos grupos de empresas multinacionais, o artigo 121.º-A do Código do IRC - entretanto alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que transpôs para o ordenamento nacional a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho de 25 de maio de 2016, que disciplina a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país entre os Estados membros da União Europeia - veio impor a obrigação de as entidades-mãe finais, ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, apresentarem uma declaração financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal.
Para a efetiva aplicação desta obrigação, torna-se necessário proceder à aprovação do respetivo modelo de declaração oficial e respetivas instruções, bem como estabelecer os suportes e procedimentos para o envio desta declaração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação do Ministro das Finanças nos termos do Despacho n.º 9005/2017, de 12 de outubro, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o modelo oficial de declaração financeira e fiscal por país, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC, e regula os suportes e os procedimentos do regime de envio desta declaração.
Artigo 2.º
Declaração financeira e fiscal por país
É aprovado o modelo oficial de declaração financeira e fiscal por país Modelo 55 e respetivas instruções de preenchimento, constante do Anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Forma de envio
1 - O cumprimento da obrigação declarativa referida no artigo anterior deve ser efetuado, preferencialmente, pelo envio, através do Portal das Finanças, de um ficheiro com o formato XML, com as características, estrutura e esquema de validações constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o formato e a estrutura do ficheiro a utilizar, bem como o esquema de validações a respeitar, são os que...
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