Portaria n.º 381/2015

Data de publicação23 Outubro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/381/2015/10/23/p/dre/pt/html
Data23 Janeiro 2015
Gazette Issue208
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
9210
Diário da República, 1.ª série N.º 208 23 de outubro de 2015
15. Modos de posicionamento de entidades espaciais;
Utilização de recetores GNSS; Planeamento de observa-
ções e de recolha de dados; Produção de informação e
exportação de dados.
16. Cartografia Digital; Recolha e tratamento de infor-
mação geográfica; Georreferenciação e transformação de
coordenadas; Fotointerpretação.
17. Cartografia para operações de execução de cadastro
predial.
18. Operações de execução de cadastro predial.
19. Gestão das operações de execução de cadastro pre-
dial e funcionalidades de associação.
20. Funcionalidades de atualização e exploração do
cadastro predial.
21. Atributos da informação geográfica.
22. Atributos alfanuméricos.
23. Edição de informação geográfica: Recolha de da-
dos. Ferramentas de edição e elaboração de metadados.
24. Elaboração de mapas. Introduzir e modificar ele-
mentos cartográficos e impressão dos mesmos.
25. Equipamentos móveis para informação geográfica.
26. Preparação de um projeto.
27. Recolha, armazenamento e atualização de dados
em campo.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 381/2015
de 23 de outubro
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es-
tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es-
truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui
o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural
(FEADER), determinou a estruturação operacional deste
fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR),
um para o continente, designado PDR 2020, outro para a
região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+,
e outro para a região autónoma da Madeira, designado
PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
A medida 5 do PDR 2020, «Organização da produ-
ção», contempla o apoio a abordagens de cooperação
entre os diferentes intervenientes nos setores agrícola
e florestal e na cadeia alimentar que contribuam para
concretizar os objetivos e as prioridades da política de
desenvolvimento rural, nomeadamente, as organizações
interprofissionais, através da promoção de interações
intensivas, intercâmbio de conhecimentos e experiências
e da contribuição efetiva para a transferência de conhe-
cimento, permitida pela ligação em rede e divulgação
da informação entre as empresas ao longo da cadeia
alimentar e da cadeia de valor florestal no contexto das
referidas organizações.
A área de cooperação descrita será implementada de
forma concreta, através do apoio previsto no PDR 2020,
mediante o envolvimento das Organizações Interprofis-
sionais (OI) do setor agrícola, agroalimentar e florestal,
tendo em conta o papel que estas estruturas podem repre-
sentar no reforço da organização das respetivas fileiras e
melhoria da posição da produção primária. Com efeito,
as OI desempenham um papel de grande relevância, de-
signadamente, ao viabilizar o diálogo entre os diversos
agentes da cadeia de abastecimento, facilitar a adaptação
da oferta à procura e promovendo boas práticas e a trans-
parência do mercado.
No setor agroalimentar, tal evidência foi assumida
de forma clara na mais recente reforma da Política
Agrícola Comum, que confere um papel central àque-
las organizações na articulação e regulação da cadeia
alimentar.
É, assim, apoiada a execução de planos de ação, a imple-
mentar por organizações interprofissionais no âmbito dos
respetivos setores e áreas de abrangência, tendo em conta
os objetivos estabelecidos estatutariamente e as respetivas
metas a atingir.
A ação 5.2, «Organizações Interprofissionais», pretende
reforçar a cooperação dos agentes representativos da fi-
leira, com o incremento do esforço de autorregulação que
permita desenvolver ações que vão para além do funcio-
namento e gestão corrente destas estruturas associativas e
que permitam uma evolução qualitativa e quantitativa das
fileiras que estas organizações representam.
Trata -se, em suma, de um apoio que tem em vista
promover a melhoria da rentabilidade económica das
fileiras, da qualidade dos seus produtos ou da segu-
rança alimentar, bem como do acesso dos produtos ao
mercado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de
outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da
ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada
na medida 5, «Organização da produção», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
O apoio previsto na presente portaria visa apoiar a exe-
cução de planos de ação a implementar por Organizações
Interprofissionais legalmente reconhecidas, tendo em vista
a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Promover condições propícias a uma maior
cooperação, equidade e transparência nas relações entre
os diferentes níveis das fileiras dos setores agrícola,
agroalimentar e florestal, e a um grau mais elevado de
autorregulação;
b) Contribuir para a melhoria da rentabilidade econó-
mica das fileiras, da segurança alimentar, da qualidade
dos produtos, do acesso dos produtos ao mercado e da
utilização dos recursos de forma mais eficiente e sus-
tentável.

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