Portaria n.º 380/2017

Data de publicação19 Dezembro 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/380/2017/12/19/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2018
Número da edição242
SeçãoSerie I
ÓrgãoJustiça
Diário da República, 1.ª série N.º 242 19 de dezembro de 2017
6637
FINANÇAS
Portaria n.º 379/2017
de 19 de dezembro
O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abre-
viadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos
seus artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objetivos
integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação
de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro
quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão
Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ou-
vidas as entidades previstas na lei, em conformidade com
o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo
Código.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
suntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na se-
quência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação
de Prédios Urbanos, o seguinte:
Artigo 1.º
Fixação do valor médio de construção
É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por
metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do
Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano
de 2018.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
A presente portaria aplica -se a todos os prédios urbanos
cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º
e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis,
sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2018.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 14 de
dezembro de 2017. 110999642
JUSTIÇA
Portaria n.º 380/2017
de 19 de dezembro
Tramitação Eletrónica dos Processos da Jurisdição
Administrativa e Fiscal
Na prossecução de um dos objetivos do seu Programa,
a modernização das ferramentas informáticas de tramita-
ção processual, visando a aplicação das mesmas a todas
as jurisdições, o XXI Governo Constitucional tem vindo
a implementar um alargado conjunto de medidas que, su-
portadas nessas ferramentas informáticas, permitem tornar
a Justiça mais ágil, célere e transparente.
Optando -se por limitar as intervenções legislativas para
a resolução de problemas concretos do sistema judiciário,
o Ministério da Justiça tem focado a sua atuação na efetiva
concretização de um plano de ação que, através do recurso
a novas soluções de organização e gestão processual asso-
ciadas a um vasto conjunto de novas soluções tecnológicas,
permite melhorar, de forma estruturada e substancial, a
resposta judiciária.
É nesse âmbito, de objetivos e atuações, que a presente
portaria prevê um regime regulamentar de tramitação ele-
trónica dos processos dos Tribunais Administrativos e
Fiscais abrangente, suficiente e coerente.
Sendo certo que desde a alteração concretizada pelo
Decreto -Lei n.º 214 -G/2015, de 2 de outubro, o Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo
em vista o combate à morosidade processual e a simpli-
ficação de procedimentos na tramitação dos processos da
jurisdição administrativa e fiscal, previu uma intensificação
do processo de desmaterialização dos referidos processos
e do recurso às tecnologias da informação na relação dos
tribunais com as partes e demais intervenientes, a ver-
dade é que esta matéria continua a ser regulada, de modo
muito insuficiente, pela Portaria n.º 1417/2003, de 30 de
dezembro.
É chegado por isso o momento de prever um regime
de tramitação eletrónica mais completo, que reflita os
desenvolvimentos tecnológicos desde então ocorridos e
que tenha também em consideração as experiências bem-
-sucedidas noutras áreas, em particular no que respeita à
tramitação eletrónica nos tribunais judiciais.
Daí que, não só devido a esse sucesso, mas também
para garantir coerência e harmonização numa matéria
em que não se justificam distinções entre as diferen-
tes jurisdições, o regime previsto na presente portaria,
tendo como ponto de partida a realidade dos Tribunais
Administrativos a Fiscais e do sistema informático que
suporta a sua atividade, se aproxima o mais possível das
soluções já previstas no âmbito da tramitação eletrónica
nos tribunais judiciais.
Mas ao mesmo tempo, é também um regime com tra-
ços inovadores, o mais relevante deles o facto de, pela
primeira vez, se prever a tramitação eletrónica em toda
uma jurisdição. Deste modo, um processo será tramitado
eletronicamente não apenas nos tribunais administrati-
vos de círculo e nos tribunais tributários (tribunais de
1.ª instância) mas também nos tribunais centrais adminis-
trativos e no Supremo Tribunal Administrativo, caso exista
recurso para essas instâncias. A aplicação deste regime às
instâncias superiores será efetuada de forma gradual, não
só para garantir a necessária realização dos desenvolvi-
mentos aplicacionais e a formação dos seus utilizadores,
mas também para garantir que os processos que sejam
remetidos para uma instância superior (nomeadamente dos
tribunais centrais administrativos para o Supremo Tribunal
Administrativo) contenham já em formato eletrónico toda
a informação relevante para a decisão da causa.
Deste modo, a presente portaria regulamenta aspetos
como a prática de atos processuais por meios eletrónicos
por juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de
justiça, a apresentação das peças processuais, documentos
e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados
por mandatário, a comprovação do prévio pagamento da
taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio
judiciário, a distribuição dos processos por meios ele-
trónicos, as notificações por transmissão eletrónica de
dados, a consulta eletrónica de processos ou a organização
dos elementos do processo que constem do respetivo
suporte físico.

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