Portaria n.º 38-C/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/38-c/2023/02/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Fevereiro 2023
Número da edição25
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática
N.º 25 3 de fevereiro de 2023 Pág. 100-(6)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 38-C/2023
de 3 de fevereiro
Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos.
A Portaria n.º 111 -A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores
das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodo-
viário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias
do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que
decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos,
conforme publicado a título semanal pela Direção -Geral da Energia e Geologia.
Complementarmente, foi introduzido um mecanismo de redução da carga fiscal equivalente
ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nas taxas unitárias do ISP, através
da Portaria n.º 140 -A/2022, de 29 de abril, a qual foi revista pela Portaria n.º 155 -A/2022, de 3 de
junho, Portaria n.º 164 -A/2022, de 24 de junho, Portaria n.º 217 -B/2022, de 31 de agosto, Portaria
n.º 249 -C/2022, de 3 de outubro, Portaria n.º 268 -A/2022, de 4 de novembro, Portaria n.º 289 -A/2022,
de 2 de dezembro, e Portaria n.º 312 -F/2022, de 30 de dezembro, por forma a refletir a redução
da carga fiscal nos meses de maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022 e
janeiro de 2023, respetivamente.
Assim, para o mês de fevereiro de 2023, considerando a aplicação dos referidos mecanismos,
o Governo determina a redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao
gasóleo, traduzindo -se numa redução de 16,1 cêntimos por litro na gasolina e 15,8 cêntimos por
litro no gasóleo, face aos valores constantes da Portaria n.º 301 -A/2018, de 23 de novembro.
Por último, o Governo mantém a redução da taxa unitária aplicável ao gasóleo colorido e
marcado atualmente em vigor.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela
Secretária de Estado da Energia e Clima, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código
dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na
sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência dos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160 -B/2022, de 17 de junho,
e respetivo anexo; e
c) Manutenção da vigência da Portaria n.º 167 -C/2022, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 — Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 164 -A/2022, de 24 de junho, a taxa
do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro,
classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de € 452,57 por 1000 litros.
2 — A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário,
no valor de € 87 por 1000 litros.

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