Portaria n.º 38/2015 - Diário da República n.º 33/2015, Série I de 2015-02-17

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Portaria n.º 38/2015 de 17 de fevereiro A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Pombal foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/96, de 25 de março, publicada no Diário da República, 1.ª Série-B, n.º 108, em 9 de maio de 1996, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2008, de 28 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 180, em 17 de setembro de 2008. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Centro apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de delimi- tação de REN para o município de Pombal, enquadrada no procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo município.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli- mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado nas atas das reuniões daquela Comissão, realizadas em 23 de setembro de 2013 e 9 de janeiro de 2014, subscritas pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento.

Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Muni- cipal de Pombal, tendo apresentado declaração datada de 19 de fevereiro de 2014, em que manifestou concordância com a presente delimitação da REN, realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal.

Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e nos n. os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Go- verno, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, no uso das com- petências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordena- mento do Território e Energia, previstas na subalínea ii) da alínea

  1. do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e pelo Despacho n.º 9478/2014, de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal do município de Pombal, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Ter- ritório (DGT). Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 19 de janeiro de 2015. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Pombal PROPOSTA DE EXCLUSÃO Áreas a excluir (n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação C1 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Trata-se de uma área edificada consolidada localizada junto ao perímetro urbano em vigor, o qual se revela claramente desfasado da realidade.

Não se encontra abrangida pela REN em vigor.

Promoção da colmatação do aglomerado e respetiva formatação, favorecendo o preenchimento de vazios urbanos entre edifi- cações preexistentes, suportada por arruamentos devidamente infraestruturados.

C2 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Trata-se de uma área edificada localizada junto ao perímetro urbano em vigor, o qual se revela claramente desfasado da realidade.

Não se encontra abrangida pela REN em vigor.

Promoção da colmatação do aglomerado e respetiva formatação, favorecendo o preenchimento de vazios urbanos entre edifi- cações preexistentes, suportada por arruamento devidamente infraestruturado.

C3 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Promoção da colmatação do aglomerado urbano de Ramalhais, e da rentabilização das infraestruturas, favorecendo o preenchi- mento de vazios urbanos entre edificações existentes, o qual apresenta uma taxa de consolidação de 79,15%, de acordo com a proposta de ordenamento.

Releve-se o facto da maioria das edificações existentes consta- rem já nas Cartas Militares com trabalhos de campo de 1978, 1980 ou 1981. C4 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, enquadrando preexistências, algu- mas das quais com representação nas Cartas Militares com trabalhos de campo de 1978, 1980 ou 1981. Saliente-se que a taxa de consolidação do aglomerado urbano, resultante da proposta de ordenamento é de 79,15%. C5 Áreas de Máxima Infiltração . . . Equipamentos e Infraestruturas Pretende-se enquadrar em perímetro urbano uma área de equipa- mento de utilização coletiva (polidesportivo dos Ramalhais) existente, com uma elevada taxa de impermeabilização, em zona contígua ao perímetro urbano em vigor, o qual se revela desajustado da realidade existente.

C6 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano de modo a enquadrar preexistências, favorecendo a formatação do aglomerado urbano dos Rama- lhais, o qual apresenta uma taxa de consolidação de 79,15%, de acordo com a proposta de ordenamento. Áreas a excluir (n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação C7 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Redefinição do perímetro urbano de modo a enquadrar pree- xistências, algumas das quais com representação nas Cartas Militares com trabalhos de campo de 1978, 1980 ou 1981. Pretende-se ainda promover a colmatação do aglomerado, fa- vorecendo o preenchimento de vazios urbanos entre edifica- ções preexistentes, suportada por arruamento devidamente infraestruturado.

Saliente-se que a taxa de consolidação do aglomerado urbano resultante da proposta de ordenamento é de 79,15%. C8 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Pretende-se salvaguardar o enquadramento das edificações existentes, bem como o alinhamento a tardoz das preexistên- cias, ajustando-se o limite da REN à delimitação da RAN, promovendo a formatação do aglomerado e o preenchi- mento de vazios urbanos entre edificações existentes (Lic. de Const. 435/04, 213/09, 609/74 e Alvará Const. 303/06). Saliente-se que a taxa de consolidação do aglomerado urbano resultante da proposta de ordenamento é de 79,15%. C9 Áreas de Máxima Infiltração . . . Equipamentos e Infraestruturas Pretende-se enquadrar em perímetro urbano uma área de equipa- mento de utilização coletiva (campo de futebol dos Ramalhais) o qual desempenha uma função importante no contexto do aglomerado, assegurando também a sua formatação.

Para as infraestruturas de apoio foi emitido o alvará de cons- trução n.º 360/06. C10 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Promoção da colmatação do aglomerado, o qual apresenta uma taxa de consolidação de 79,15%, de acordo com a proposta de ordenamento, favorecendo o preenchimento de vazios urbanos entre edificações existentes, suportado por via in- fraestruturada encontrando-se algumas destas construções representadas nas Cartas Militares com trabalhos de campo de 1978, 1980 ou 1981. Saliente-se que a parte SE da mancha se pretende enquadrar um compromisso urbanístico, titulado pela licença de construção n.º 131/07. C11 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente integrada em perímetro urbano (espaço ur- bano - área mista), pretendendo-se não só manter as opções de ordenamento face à possível edificabilidade junto a uma via existente devidamente infraestruturada, promovendo a consolidação do aglomerado, mas também promover a sua formatação, favorecendo o preenchimento de vazios urbanos entre edificações existentes. É de salientar que a taxa de consolidação do aglomerado urbano resultante da proposta de ordenamento é de 79,15%. C12 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Pretende-se formatar o aglomerado, favorecendo a sua colma- tação através do preenchimento dos vazios urbanos entre edificações existentes, suportado por arruamentos infraestru- turados, com representação nas Cartas Militares com trabalhos de campo de 1978, 1980 ou 1981. É de salientar que a taxa de consolidação do aglomerado urbano resultante da proposta de ordenamento é de 79,15%. C13 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área contígua ao perímetro urbano em vigor, pretendendo-se enquadrar uma preexistência com a Lic.

Const. 341/75. C14 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área maioritariamente integrada em anterior perímetro urbano (espaço urbano-área mista), com preexistências identificadas nos ortofotomapas de 1998, pretendendo-se manter a opção de ordenamento face à dotação de infraestruturas e à taxa de consolidação do aglomerado urbano resultante da proposta de ordenamento (79,15%). C15 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Pequeno acerto face à edificação existente (Lic. de Const. 709/82). C16 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação...

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