Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 03 de Outubro de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012 A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada em 1983, pelo Decreto -Lei n.º 321/83, de 5 de julho, na se- quência da instituição da Reserva Agrícola Nacional, em 1982. No referido diploma, a REN é concebida como uma estrutura de enquadramento e proteção dos espaços produtivos, agrícolas e urbanos, destinada a garantir a permanência de determinadas ocorrências físicas e um mínimo de atividade biológica.

Não obstante as alterações que este regime jurídico sofreu, através do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, e do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, assinala -se ainda a falta de articulação da REN com outros regimes jurídicos.

Com efeito, atentos os objetivos da REN e a tipologia de áreas que a mesma integra, conclui -se que o regime da REN se sobrepõe a outros regimes jurídicos em vigor, no que respeita à salvaguarda de recursos, valores e riscos naturais, determinando a frequente aplicação de regimes de proteção com orientações contraditórias.

Pelo que, os principais objetivos que presidiram à ins- tituição da REN foram perdendo relevância prática e, ao invés, acabaram por potenciar entropias e disfunções no próprio sistema do ordenamento do território, criando dificuldades excessivas no relacionamento institucional entre os vários serviços da administração e os particulares.

A alteração do regime jurídico da REN constitui, assim, uma das tarefas que o XIX Governo constitucional se pro- põe realizar no quadro global da revisão do enquadramento legal do ordenamento do território.

Neste âmbito, a elaboração de um plano setorial de prevenção e redução de riscos, cujos trabalhos técnicos preliminares já foram iniciados, irá permitir simplificar o quadro normativo global nesta matéria, bem como a elabo- ração da respetiva cartografia e a definição das medidas de minimização dos efeitos dos riscos, a adotar pelos planos municipais de ordenamento do território, em estreita articu- lação com os mecanismos de planeamento de emergência da proteção civil.

Contudo, com a prossecução de um conjunto signi- ficativo de processos de planeamento municipal já em curso, em especial de procedimentos de revisão de planos diretores municipais, importa que se dê concretização ao que já se encontrava previsto na revisão do regime jurídico da REN operada pelo Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, no que concerne à aprovação das orientações es- tratégicas de âmbito nacional e regional.

A sua aprovação irá permitir a plena aplicação do regime legal instituído por aquele diploma e a elaboração das propostas de deli- mitação das áreas da REN a nível municipal, em particular nos municípios em não existe esta delimitação.

A presente resolução procede, assim, à aprovação das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional para a delimitação da REN a nível municipal, sem prejuízo da futura aprovação do plano setorial de prevenção e redução de riscos, constituindo uma mais -valia para os processos de delimitação em curso e permitindo ainda a aplicação do regime mais simplificado de elaboração e aprovação da referida delimitação a nível municipal, que se encontra previsto no Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto.

Regista -se que as presentes orientações estratégicas resultam de um processo técnico amplo e partilhado entre a Comissão Nacional da REN, a Autoridade Nacional da Água, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as extintas administrações das regiões hidro- gráficas, em articulação com os municípios, contando ainda com a participação de especialistas com experiência científica relevante nestes domínios.

Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e ao abrigo da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Re- serva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante. 2 — Determinar que as orientações estratégicas de âm- bito nacional e regional aprovadas pela presente resolução não se aplicam aos procedimentos de delimitação da REN municipal em curso à data da sua publicação, quando, cumulativamente:

  2. As propostas de delimitação se encontrem já elabo- radas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou sejam apresentadas a esta entidade no prazo de 45 dias, contados da data da entrada em vigor da presente resolução;

  3. As propostas sejam submetidas à Comissão Nacional da REN, para emissão de parecer, no prazo de 90 dias, após a entrada em vigor da presente resolução. 3 — Determinar que as situações a que se refere o nú- mero anterior seguem o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, sendo as propostas de delimitação aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.

    Presidência do Conselho de Ministros, 20 de setembro de 2012. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional SECÇÃO I 1 — Enquadramento As orientações estratégicas de âmbito nacional e re- gional compreendem as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal e são acompanhadas pelo esquema nacional de referência, que consiste na representação gráfica das principais com- ponentes de proteção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir.

    As orientações estratégicas de âmbito nacional e regio- nal e o esquema nacional de referência asseguram uma articulação com os instrumentos de política e estratégias relevantes, nacionais e comunitários.

    Em particular, garante- -se a convergência entre figuras com as mesmas definições e ou objetivos, consagradas noutros instrumentos legais, regimes específicos ou no léxico científico, visando, por um lado, evitar a multiplicação de delimitações com a mesma finalidade e, por outro, contribuir para a economia de meios na ação administrativa e para a simplificação e coerência dos vários procedimentos que são desenvolvidos nesse âmbito.

    No decurso dos trabalhos de elaboração das orienta- ções estratégicas ressaltaram as vantagens técnicas de uma abordagem supramunicipal com vista à delimitação das tipologias de áreas da REN. Esta abordagem apresenta, adicionalmente, como vantagens, ganhos de eficiência e de eficácia, delimitações mais coerentes e articuladas entre si, bem como a redução de custos.

    Finalmente, importa evidenciar que a disponibilidade de informação de base é, em alguns casos, um aspeto crítico, quer pela sua inexistência quer pela disparidade de fontes de informação de qualidade diferenciada.

    Neste sentido, houve a preocupação de, para cada uma das tipologias de áreas da REN, identificar a informação fundamental à sua delimitação a nível municipal. 2 — Articulação com outros regimes e instrumentos de política de ordenamento do território As orientações estratégicas de âmbito nacional e regio- nal foram elaboradas em coerência com os instrumentos de política e estratégias nacionais e comunitárias, sendo de realçar como especialmente relevantes: • A Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e os instrumentos de gestão de recursos hídricos, tendo -se procurado reforçar a coerência e fortes complementaridades entre a normativa presente nestes instrumentos e a contribuição da REN para a utilização sustentável dos recursos hídricos, bem como a importância do aproveitamento mútuo dos trabalhos e da sintonia de conceitos e metodologias; • A Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, com destaque para as medidas 07 e 09, que prosseguem objetivos relacio- nados com a identificação, caracterização, salvaguarda e prevenção do risco específico da zona costeira, bem como para as medidas 11, 15, 18 e 19; • O Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, verificando -se que a REN contribui para a ligação entre as áreas nucleares da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), nomeadamente através das áreas de proteção do litoral e das áreas diretamente relacionadas com os cursos de água (leitos, margens, lagoas e albufeiras, zonas ameaçadas pelas cheias); • O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e outros instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o Plano Setorial da Rede Natura 2000 e al- guns planos especiais de ordenamento do território (planos de ordenamento da orla costeira e planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas); • A Proposta de Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Con- selho de Ministros n.º 24/2010, de 1 de abril, em clara articulação com a REN quando se referem alguns dos setores estratégicos para adaptação às alterações climáticas (nomeadamente nos n.º s 3.1. ordenamento do território e cidades; 3.2. recursos hídricos; 3.3. segurança de pessoas e bens; 3.9. zonas costeiras); • O Programa Nacional de Combate à Desertifica- ção, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de junho, que adotou objetivos coincidentes com os da REN, sobretudo ao nível da conservação do solo e da água e da luta contra a desertificação nas políti- cas gerais e setoriais (objetivos estratégicos), propondo a identificação das áreas mais afetadas (objetivo específico); • A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e Plano de Implementação, aprovada pela Resolução do Conselho de ministros n.º 109/2007, de 20 de agosto em que no seu 3.º objetivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT