Portaria n.º 366/2017

Coming into Force08 Dezembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação07 Dezembro 2017
ÓrgãoAdministração Interna e Planeamento e das Infraestruturas

Portaria n.º 366/2017

de 7 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, que visa conceder apoios às pessoas singulares e aos agregados familiares cujas habitações permanentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que tiveram lugar no dia 15 de outubro de 2017.

Atenta a sua finalidade, a operacionalização do Programa reveste-se de extrema urgência, pretendendo o Governo instituir mecanismos simplificados e flexíveis para que as obras de construção, reconstrução ou conservação ocorram de forma célere e rigorosa e os apoios possam ser atribuídos rapidamente às famílias, de modo a repor as suas condições de habitação.

Nesta sequência, a presente portaria aprova o regulamento de atribuição dos apoios, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, especificando o modelo de instrução dos pedidos de apoio, os documentos comprovativos das condições de acesso e o procedimento de decisão e de atribuição dos apoios, valorizando a proximidade dos municípios às populações afetadas através da respetiva participação na instrução e gestão dos processos e atribuição de apoios.

A presente portaria institui ainda mecanismos de acompanhamento e auditoria que permitem garantir a execução do Programa com transparência, eficácia, eficiência e rigor. As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e os municípios disponibilizarão nos seus sítios informação detalhada da atribuição dos apoios, bem como dos donativos que receberem.

Assim,

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Autarquias Locais e do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, e ao abrigo, respetivamente, do n.º 4 do Despacho n.º 9973-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro de 2017, e do n.º 8 do Despacho n.º 2311/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o regulamento de atribuição dos apoios a conceder ao abrigo do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, adiante designado por Programa.

Artigo 2.º

Âmbito

Conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, os apoios a conceder ao abrigo do Programa destinam-se às pessoas singulares e aos agregados familiares cujas habitações permanentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, nos concelhos identificados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.

Artigo 3.º

Finalidades dos apoios

Conforme artigo 4.º do referido decreto-lei, podem ser concedidos apoios para as seguintes finalidades:

a) Construção de nova habitação, no mesmo concelho;

b) Reconstrução de habitação, total ou parcial;

c) Conservação de habitação;

d) Aquisição de nova habitação, no mesmo concelho no caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanística e de controlo especial de riscos;

e) Apetrechamento de habitação.

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

1 - Conforme o artigo 5.º do referido decreto-lei, os apoios podem ser concretizados em dinheiro e em espécie.

2 - Os apoios em dinheiro são concretizados através de comparticipações que financiam a totalidade dos custos apresentados pelos beneficiários considerados elegíveis pelas entidades competentes.

3 - Os apoios em espécie são concretizados através da realização de obras de construção, reconstrução ou conservação nas habitações sob responsabilidade das entidades públicas competentes ou, no caso da disponibilização de habitação ou de apetrechamento, através da entrega da habitação ou dos bens solicitados, respetivamente.

4 - No caso de aquisição de habitação, o apoio a conceder deve ser acompanhado da transmissão não onerosa para o Estado, pelo beneficiário, do património habitacional ardido.

5 - Aos apoios referidos nos n.os 2 e 3 são deduzidos os montantes relativos às indemnizações recebidas no âmbito do acionamento dos contratos de seguros, quando existentes.

6 - Tratando-se de habitação arrendada, o apoio a conceder ao arrendatário assume a forma de apetrechamento da habitação.

7 - No processo de atribuição de apoios em espécie, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, adiante designada por CCDR, garante a articulação com os municípios e beneficiários com o objetivo de assegurar que as obras de construção, reconstrução ou conservação repõem as condições de habitação preexistentes...

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