Portaria n.º 347/2020
Data de publicação | 03 Abril 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Infraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas |
Portaria n.º 347/2020
Sumário: Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a «Aquisição de travessas de madeira de pinho e cavilhas de madeira».
A Infraestruturas de Portugal, S. A., procedeu à abertura de procedimento ao abrigo do Código dos Contratos Públicos tendo em vista a contratação da «Aquisição de travessas de madeira de pinho e cavilhas de madeira».
Para o efeito, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, foi concedida pelo Secretário de Estado das Infraestruturas autorização para assunção dos encargos orçamentais estimados, através da Portaria n.º 739/2019, de 1 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 21 de outubro, a repartição de encargos plurianuais associada à referida prestação de serviços, de acordo com a delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 16371/2013, de 5 de dezembro, num total de 2 979 200(euro), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição:
Ano de 2020 - 2 979 200,00 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
O procedimento de contratação que inicialmente se estimava poder abranger apenas o ano de 2020 apenas ficou concluído já em 2020, situação que impossibilita a execução financeira do contrato conforme inicialmente planeado e de acordo com a aprovação do encargo, tornando-se necessário autorizar o reescalonamento dos encargos plurianuais anteriormente autorizados, de forma a ajustá-los ao período real de execução dos contratos, transferindo a sua vigência para o período de 2020 a 2021.
Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (DLEO 2019), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
A reprogramação dos encargos...
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