Portaria n.º 346/2017
Coming into Force | 18 Novembro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 13 Novembro 2017 |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 346/2017
de 13 de novembro
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria (APICER) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros, Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) (indústria da cerâmica - pessoal fabril).
O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria (APICER) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros, Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) (indústria da cerâmica - pessoal fabril), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2017, abrange relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, exerçam a atividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refratários, eletrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão da convenção coletiva às relações de trabalho entre empregadores não representados pela associação outorgante que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço.
A convenção em apreço procedeu à alteração dos níveis e das categorias profissionais previstas na convenção que a antecedeu, pelo que o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente disponível não contém informação que permita o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, em vigor à data da presente extensão, foi tido em conta...
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