Portaria n.º 345-A/2016

Data de publicação30 Dezembro 2016
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 345-A/2016

de 30 de dezembro

A Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, procedeu à publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.

Em 2011, procedeu-se à alteração daquela lista para eliminação da República de Chipre e o Grão-Ducado do Luxemburgo, ambos Estados membros da União Europeia.

Decorridos cinco anos desde a última alteração, o Governo considera agora oportuno proceder a uma nova revisão, tendo em conta os desenvolvimentos entretanto ocorridos ao nível da implementação de mecanismos antiabuso no plano da tributação internacional, os quais tornam, nalguns casos, desnecessária a manutenção de determinados países, territórios e regiões na lista.

Destaca-se, designadamente, a adesão voluntária de certos países, territórios e regiões que atualmente ainda constam da lista, a instrumentos legais de natureza vinculativa de troca automática de informações no domínio da fiscalidade, tanto ao nível da União Europeia como da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e a conclusão de Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal (CDT) e de Acordos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal (ATI).

Os mecanismos bilaterais e multilaterais de troca de informações são suscetíveis de permitir, relativamente aos países que neles participam efetivamente, o controlo da deslocação de patrimónios ou rendimentos para regimes mais favoráveis que configure uma erosão da base tributária portuguesa. Acresce, que a eliminação da lista não traduz de forma automática a desconsideração da jurisdição em causa do âmbito das restantes normas antiabuso dispersas pelo sistema tributário português que contenham critérios materiais adicionais alternativos à mera presença na lista (v.g. eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos ou imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeiras a um regime fiscal privilegiado), critérios materiais que foram reforçados pelas alterações legislativas introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2017.

Ora, no caso de Jersey, Ilha de Man e Uruguai, cumpre referir que são todos membros do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para efeitos Fiscais e que de acordo com a avaliação realizada por esse organismo da OCDE, Jersey e o Uruguai foram considerados «largely compliant» e a Ilha de Man «compliant».

Acresce, que Jersey e a Ilha de Man assinaram um ATI com Portugal em 2010, e no caso do Uruguai está em vigor uma Convenção para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT