Portaria n.º 344/2019
Coming into Force | 06 Outubro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/344/2019/10/01/p/dre |
Data de publicação | 01 Outubro 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 344/2019
de 1 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC.
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC
O acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2019, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os tripulantes de cabine ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante no âmbito da atividade de transporte aéreo de passageiros. A parte empregadora requereu a extensão da convenção coletiva às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os tripulantes de cabine ao seu serviço, com contrato de trabalho português, inseridos nas categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017. De acordo com o referido estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 213 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 44,6 % são homens e 55,4 % são mulheres. Todavia, a informação disponibilizada naquele Relatório não permite aferir os demais indicadores, sendo que no...
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