Portaria n.º 343/2015

Data de publicação12 Outubro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/343/2015/10/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue199
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Diário da República, 1.ª série N.º 199 12 de outubro de 2015
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Euros (*)
6 — Formação e participação em conferências e similares:
6.1 — Participação de técnico superior — valor por hora (***). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,00
6.2 — Participação de dirigente — valor por hora (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
(*) Aos preços fixados na tabela acresce TVA à taxa legal em vigor.
(**) As reproduções de documentos solicitados no âmbito do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos são fornecidas pelos custos constantes do Despacho n.º 8617/2002,
de 29 de abril, do Ministro das Finanças.
(***) A estes valores acrescem o valor correspondente a 100 % de ajuda de custo diária devida a trabalhadores que exercem funções públicas. Acresce, igualmente o valor do transporte e
do alojamento, quando aplicáveis.
Para efeitos dos serviços prestados no âmbito dos pon-
tos 3.4 e 5, é apresentada uma proposta de orçamento para
aceitação do interessado.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA SAÚDE
E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 343/2015
de 12 de outubro
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI), criada pelo Decreto -Lei n.º 101/2006, de 6 de
junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 136/2015, de 28 de
julho, dirige -se a pessoas em situação de dependência
que necessitam de cuidados continuados de saúde e de
apoio social, de natureza preventiva, reabilitadora ou palia-
tiva, prestados por unidades de internamento, unidades de
ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias
prestadoras de cuidados continuados integrados.
A Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, definiu as
condições de instalação e funcionamento a que devem
obedecer as unidades de internamento e de ambulatório,
bem como as condições de funcionamento a que devem
obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de
cuidados continuados integrados da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) excetuando
do seu âmbito de aplicação as unidades de internamento e
de ambulatório destinadas a cuidados pediátricos, devendo
as mesmas se reger por legislação própria, que importa
agora aprovar.
Através da presente portaria, é ainda definido o número
mínimo de recursos humanos a afetar ao funcionamento das
diferentes tipologias da RNCCI no âmbito pediátrico.
Nas áreas em que a prevalência de casos não permita
a constituição de respostas exclusivamente pediátricas no
âmbito da RNCCI, admite -se a coexistência de prestação
de cuidados a adultos e crianças e jovens, com os requisitos
da presente portaria.
Decorrente da mesma limitação, as equipas multidis-
ciplinares nas unidades e equipas domiciliárias devem
incluir profissionais com formação e treino em cuidados
paliativos, como resposta transversal integrada.
Importa realçar que a unidade de internamento, no âm-
bito da RNCCI, definida na presente portaria como unidade
de cuidados integrados pediátricos de nível 1 — UCIP
nível 1, destina -se à prestação de cuidados em regime de
internamento, fora do contexto dum serviço hospitalar de
agudos, em que não exista necessidade de uma elevada
intensidade de cuidados.
Assim, ao abrigo dos artigos 41.º, 42.º e 37.º do Decreto-
-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 136/2015, de 28 de julho, do artigo 23.º e do n.º 1 do
artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro,
manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e
do Orçamento, Adjunto do Ministro da Saúde e da Soli-
dariedade e da Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria define as condições de insta-
lação e funcionamento a que devem obedecer as unidades
de internamento de cuidados integrados pediátricos de
nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas, do-
ravante designadas por unidades, bem como as condições
de funcionamento a que devem obedecer as equipas de
gestão de altas e as equipas de cuidados continuados
integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI),
estas últimas designadas por equipas domiciliárias, pre-
vistas no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 101/2006, de 6
de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 136/2015, de 28
de julho.
2 — São ainda regulados os procedimentos relativos
às adesões dos serviços e estabelecimentos integrados no
Serviço Nacional de Saúde e das instituições do sector
social e do sector privado destinados a cuidados pediá-
tricos que adiram à RNCCI após a entrada em vigor do
presente diploma.
3 — Excetuam -se do âmbito de aplicação da presente
portaria as unidades e equipas prestadoras de cuidados
continuados integrados de saúde para a infância e adoles-
cência, as quais se regem por legislação própria.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma consideram -se:
a) “Condições de instalação”, as condições relativas à
construção e segurança das instalações e das pessoas no
que se refere a acessos, circulação, instalações técnicas e
equipamentos e tratamento de resíduos das unidades da
RNCCI, compreendendo a construção de raiz, a remode-
lação e a adaptação de edifícios;
b) “Condições de funcionamento”, as condições que
permitem e viabilizam a concretização dos objetivos das
unidades e equipas da RNCCI;
c) “Condições de adesão”, as condições que viabili-
zam a integração das entidades promotoras e gestoras na
RNCCI.
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CAPÍTULO II
Condições de instalação
Artigo 3.º
Instalações
1 — As instalações de unidades da RNCCI devem estar
em conformidade com a legislação nacional e comunitária
vigente, nomeadamente no que diz respeito a:
a) Localização;
b) Terreno;
c) Construção;
d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
e) Instalações e equipamentos elétricos;
f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as
centrais e redes de gases medicinais;
g) Instalações e equipamentos de segurança contra in-
cêndios;
h) Equipamento geral;
i) Equipamento de uso clínico;
j) Sistema de gestão de resíduos de natureza diversa.
2 — A definição e caracterização dos espaços neces-
sários ao desenvolvimento das atividades das unidades
da RNCCI, a nível pediátrico, devem ainda obedecer às
condições específicas de instalação previstas nos anexos I,
II e III à presente portaria que dela fazem parte integrante.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
mantêm -se válidas as licenças das unidades emitidas ao
abrigo da legislação vigente antes da entrada em vigor da
presente portaria.
4 — Ao licenciamento de construção e autorização de
utilização é aplicável a legislação em vigor, sem prejuízo
do disposto na presente portaria.
CAPÍTULO III
Condições de funcionamento
Artigo 4.º
Direitos das crianças
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto -Lei
n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 136/2015, de 28 de julho, o funcionamento das uni-
dades e equipas da RNCCI baseia -se no respeito pelos
seguintes direitos:
a) Integridade física, psíquica e moral;
b) Identidade pessoal e reserva da vida privada;
c) Não discriminação;
d) Respeito pela sua decisão, ou do seu representante,
quanto aos procedimentos a efetuar no âmbito da pres-
tação dos cuidados, em conformidade com a legislação
vigente;
e) Participação do próprio, e dos seus familiares ou dos
cuidadores informais, na elaboração do plano individual
de intervenção;
f) Confidencialidade dos dados do processo individual
e outras informações clínicas;
g) Participação, sempre que possível, dos familiares
ou dos cuidadores informais no apoio à criança, desde
que este apoio contribua para o seu bem -estar e equilíbrio
psicoafetivo;
h) De acordo com a Lei n.º 106/2009, n.º 1 do artigo 2.º,
a criança, com idade até aos 18 anos, internada tem direito
ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de
pessoa que os substitua;
i) Convivência social, promovendo o relacionamento
entre as crianças, e destas com os seus familiares e ami-
gos, bem como com os profissionais, no respeito pela sua
vontade e interesses;
j) Assistência religiosa e espiritual, por solicitação da
criança quando capaz de o fazer ou a pedido de familiares
ou dos cuidadores informais.
Artigo 5.º
Funcionamento das unidades de internamento pediátricas
1 — As unidades de internamento prestam cuidados de
saúde e de apoio social, na sequência de episódio de doença
aguda ou da necessidade de prevenção de agravamentos
de doença crónica, centrados na reabilitação, readapta-
ção, manutenção e cuidados paliativos a crianças que se
encontram em situação de dependência, com vista à sua
reintegração sociofamiliar.
2 — A concretização dos objetivos das unidades da
RNCCI exige um funcionamento que proporcione e ga-
ranta à criança:
a) Prestação dos cuidados de saúde, de reabilitação, de
manutenção, de conforto e de apoio psicossocial adequados;
b) Personalização dos cuidados prestados mediante a
identificação de um profissional, designado “Gestor de
Caso”, responsável direto pelo acompanhamento do pro-
cesso individual e garante da comunicação com os demais
intervenientes na prestação de cuidados;
c) Utilização adequada dos fármacos;
d) Alimentação que tenha em conta uma intervenção
nutricional adequada;
e) Prestação de cuidados de higiene;
f) Um ambiente seguro, confortável, humanizado e pro-
motor de autonomia;
g) Atividades de convívio e lazer;
h) Participação, ensino e treino dos familiares/cuida-
dores informais.
3 — A prestação de cuidados exige uma avaliação mul-
tidisciplinar das necessidades da criança, realizada nas
48 horas após a admissão, e implica a elaboração de um
plano individual de intervenção.
Artigo 6.º
Funcionamento da unidade de ambulatório pediátrica
1 — As unidades de ambulatório prestam cuidados
continuados integrados de manutenção, de promoção de
autonomia e apoio social a crianças com diferentes graus
de dependência, sem necessidade de internamento, que
não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio,
ou cuja situação não aconselhe a prestação de cuidados
no domicílio.
2 — As unidades de ambulatório devem organizar -se
para prestar cuidados continuados diferenciados em função
das patologias e/ou grau de dependência das crianças.
3 — A concretização dos objetivos da unidade de ambu-
latório exige um funcionamento em regime diurno, todos os
dias úteis, por um período não inferior a oito horas diárias
de forma a garantir e proporcionar à criança:
a) Cuidados de saúde de âmbito preventivo, manutenção
e reabilitação;

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