Portaria n.º 341/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/341/2019/10/01/p/dre |
Data de publicação | 01 Outubro 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Justiça |
Portaria n.º 341/2019
de 1 de outubro
Sumário: Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
A deficiente elaboração dos articulados, traduzida, as mais das vezes, na apresentação de peças desnecessariamente prolixas ou desprovidas de uma estrutura organizada e coerente, tem vindo a ser perspetivada como um dos fatores responsáveis pela morosidade na resolução dos processos submetidos à jurisdição administrativa e fiscal.
No sentido de inverter este fenómeno, o legislador consagrou no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, mais recentemente, no Regulamento das Custas Processuais uma solução de cariz inovador: a existência de modelos e de formulários de articulados, destinados, por um lado, a direcionar as partes para as questões fundamentais que pretendem ver apreciadas e, por outro, a facilitar a compreensão dos contornos do litígio por parte do tribunal.
No caso previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estão em causa modelos de articulados, de observância obrigatória para as partes, no âmbito dos processos urgentes que seguem o regime do contencioso dos procedimentos de massa, regulado no artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
No segundo caso, trata-se de formulários, de observância meramente facultativa, que podem ser utilizados na generalidade dos processos sujeitos à jurisdição administrativa, e cuja utilização determina uma redução da taxa de justiça aplicável, estimulando-se, assim, a apresentação de peças processuais mais simples, mais concisas e melhor estruturadas.
Concluído o processo de elaboração destes formulários, que são o produto de um rigoroso esforço de racionalização, de clareza e de síntese, chegou o momento de disponibilizá-los aos mandatários.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, 63/2011, de 14 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das...
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