Portaria n.º 331-C/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/331-c/2021/12/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Dezembro 2021
Gazette Issue253
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Economia e Transição Digital e Finanças
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(3)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA
E TRANSIÇÃO DIGITAL E FINANÇAS
Portaria n.º 331-C/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Aprova o modelo de impresso relativo ao anexo R do modelo declarativo da IES.
As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,
alterado pelos Decretos -Leis n.
os
116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de
19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 agosto, pelo Decreto -Lei
n.º 87/2018, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, devem ser cumpridas
através da entrega da Informação Empresarial Simplificada, abreviadamente designada por IES, que
compreende as seguintes obrigações: a entrega da declaração anual de informação contabilística
e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao
Instituto Nacional de Estatística, a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais
para fins estatísticos ao Banco de Portugal, a prestação de informação de natureza estatística à
Direção -Geral das Atividades Económicas (DGAE), e, ainda, a confirmação da informação sobre
o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.
Considerando que a IES passou a compreender mais uma obrigação de natureza estatística,
com a presente portaria procede -se à alteração e aprovação do modelo de impresso relativo ao
Anexo R, para entrega da declaração em 2022, introduzindo melhorias relativamente à informação
que já é solicitada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), bem como, para a inserção
dos campos que contenham a insígnia e a área de venda do estabelecimento, a data de início da
exploração e o tipo de localização necessários para o cadastro comercial da DGAE, regulado pelo
regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, garantindo -se, no entanto, a consistência global do
impresso, independentemente da entidade a quem a informação reportada se destina.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pela Ministra
de Estado e da Presidência e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual
e no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado pela presente portaria o modelo de impresso relativo ao Anexo R que faz parte
integrante do modelo declarativo da Informação Empresarial Simplificada — Informação Esta-
tística — entidades residentes que exercem a título principal atividade comercial, industrial ou
agrícola, entidades não residentes com estabelecimento estável e Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRL).
Artigo 2.º
Disposição transitória e produção de efeitos
1 — O novo modelo de impresso, ora aprovado, independentemente do período a que a
declaração se reporte, deve ser utilizado na entrega das declarações que vierem a ocorrer a partir de
1 de janeiro de 2022, devendo a disponibilização da nova aplicação de submissão da IES/DA ocorrer
em conformidade com o disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária.

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