Portaria n.º 331-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/331-a/2021/12/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Dezembro 2021
Gazette Issue253
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(20)
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 331-A/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a
medida Estágios ATIVAR.PT.
As políticas ativas de emprego têm um papel relevante na inserção de desempregados e na
transição de jovens para o mercado de trabalho. Em particular, os estágios profissionais contribuem
positivamente para a integração de pessoas recentemente qualificadas, em particular jovens, de
modo a poderem exercer em contexto de trabalho as competências correspondentes às qualifica-
ções que adquiriram. Este desígnio não pode ser desligado da importância que as políticas ativas
devem ter na definição e regulação de padrões de entrada no mercado de trabalho, especialmente
para os jovens e em particular após o surgimento da pandemia, que afetou de modo muito vincado
o emprego dos jovens e dos jovens adultos.
Assim, para dar cumprimento ao disposto no Programa de Estabilização Económica e Social,
em que se enquadra o «ATIVAR.PT — Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação
Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo
com programas de banda larga de apoio à contratação e de estágios, em articulação com progra-
mas para setores e públicos específicos, a Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, alterada pela
Portaria n.º 122 -A/2021, de 14 de junho, procedeu à criação da medida Estágios ATIVAR.PT, que
consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de
desempregados.
Procurando dar resposta a novos desempregados e em particular aos jovens e jovens adultos
que foram desproporcionalmente afetados pelos efeitos da pandemia no mercado de trabalho, a
presente portaria procede ao aprofundamento da política de aumento das bolsas de estágios apoia-
dos, de modo a melhorar as condições dos estagiários e o estímulo a padrões mais favoráveis de
entrada no mercado de trabalho, de acordo com o preconizado no âmbito da Agenda do Trabalho
Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho.
Neste âmbito, deverá ainda ser aprofundada a estratégia de aumento dos critérios de exi-
gência na aprovação de candidaturas, nomeadamente em sede de regulamento da medida, e
designadamente na elevação dos padrões mínimos de pontuação exigíveis para a aprovação de
candidaturas.
Com vista à uniformização de procedimentos nas diversas medidas de política ativa de
emprego e de formação profissional, adequam -se também as regras em matéria de prémio ao
emprego.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência
delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto,
que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado
de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, concedido pelo Instituto do Emprego
e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(21)
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto
Os artigos 3.º, 12.º, 17.º, 18.º e 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de
12 meses, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, sendo detentores de qualificação
de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8
do QNQ;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
a) 1,4 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais, adiante designado por
IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
b) 1,6 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4
do QNQ;
c) 1,7 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5
do QNQ;

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