Portaria n.º 330/2017

Data de publicação31 Outubro 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/330/2017/10/31/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2017
Gazette Issue210
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde
5848
Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2017
SAÚDE
Portaria n.º 330/2017
de 31 de outubro
O Decreto -Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, aprovou
o regime jurídico da gestão hospitalar e veio estabelecer
os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que
integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Ao nível da organização interna, o referido diploma
consagrou a possibilidade de, por deliberação do conselho
de administração das entidades do SNS de natureza pública
empresarial, serem criados Centros de Responsabilidade
Integrados (CRI) com vista a potenciar os resultados da
prestação de cuidados de saúde, melhorar a acessibilidade
dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumen-
tando a produtividade dos recursos aplicados.
Nos termos do referido quadro legal, os CRI são de-
finidos como estruturas orgânicas de gestão intermédia,
dependentes dos conselhos de administração das entidades
onde se inserem e com os quais estabelecem um processo
de contratualização interna, através do qual negoceiam o
seu compromisso de desempenho assistencial e económico-
-financeiro para um período de três anos.
Os CRI são constituídos por equipas multidisciplinares
que voluntariamente se proponham aderir a um modelo de
organização orientado por objetivos negociados, transpa-
rência de processos, responsabilização das partes por um
projeto comum, que reconhece e premeia o desempenho
coletivo e individual.
Além disso, os CRI são dotados dos recursos materiais
necessários ao exercício da sua atividade, respondendo
pelo respetivo controlo da utilização e prestando contas
no que respeita aos resultados assistenciais alcançados e
aos custos e aos proveitos associados, sendo estes últimos
valorizados em função de tabelas de preço aprovadas para
os vários serviços contratados.
Para este objetivo, os CRI deverão possuir instrumentos
de gestão, designadamente ao nível da contabilidade, que
valorizem todas as transações com outros serviços, internos
ou externos à instituição do SNS onde se inserem.
Os CRI assentam na responsabilização individual e das
equipas pela operacionalização da reorganização interna das
instituições prestadoras de cuidados de saúde, motivando
os profissionais para o trabalho no SNS, assegurando o
desenvolvimento das melhores práticas clínicas centradas
nas necessidades dos utentes, adaptando as instituições de
saúde a formas contemporâneas de gestão eficiente e garan-
tindo a respetiva sustentabilidade económica e financeira.
A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou a
legislação em matéria de direitos e deveres do utente em
termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo
Decreto -Lei n.º 44/2017, de 20 de abril. Este diploma veio,
entre outros aspetos, definir os termos a que deve obedecer
a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pe-
los Utentes do Serviço Nacional de Saúde e criar o Sistema
Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), que consiste
num sistema de acompanhamento, controlo e disponibi-
lização de informação integrada, destinado a permitir um
conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede
de prestação de cuidados de saúde no SNS, e a contribuir
para assegurar a continuidade dos cuidados e uma resposta
equitativa e atempada aos utentes. O Sistema Integrado de
Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) é atualmente
uma das partes integrantes do SIGA SNS.
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 27.º -A da Lei n.º 15/2014, de
21 de março, na sua redação atual, a Portaria n.º 147/2017,
de 27 de abril, regulamentou o SIGA SNS na parte que
concerne ao acesso aos cuidados de saúde no SNS, pro-
curando assim aumentar a equidade e a circulação livre
e informada dos utentes na procura dos prestadores de
cuidados de saúde que melhor possam corresponder em
cada momento às suas necessidades em saúde. A mesma
portaria prevê a sujeição dos CRI às regras do SIGA SNS.
Por seu turno, a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho,
aprovada ao abrigo do mesmo n.º 5 do artigo 27.º -A, pro-
cedeu à regulamentação da parte do SIGA SNS relativa
aos preços e remuneração, nomeadamente da produção
adicional, em sede de aprovação das tabelas de preços do
SNS, reconhecendo -se vantagens na concentração destas
matérias num único diploma.
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei
n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, o regulamento interno
dos CRI é aprovado pelo conselho de administração, de
acordo com modelo definido pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde.
Importa, por isso, proceder à referida definição.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria define o modelo do regulamento
interno dos serviços ou unidades funcionais das Unida-
des de Saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com
a natureza de entidades públicas empresariais, dotadas
de personalidade jurídica, autonomia administrativa, fi-
nanceira e patrimonial que se organizem em Centros de
Responsabilidade Integrados (CRI).
Artigo 2.º
Regulamento interno
1 — O regulamento interno do CRI é aprovado por
deliberação do conselho de administração da Unidade de
Saúde, no ato de criação do CRI e de nomeação da respe-
tiva equipa multidisciplinar.
2 — O modelo de regulamento interno do CRI é o que
consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte in-
tegrante. Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos
Santos Delgado, em 26 de outubro de 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 330/2017,
de 31 de outubro)
Modelo de Regulamento Interno dos CRI
Deliberação n.º NN/CA/AAAA
O conselho de administração do …, E. P. E., conside-
rando a proposta de plano apresentada em …/…/… pelo(s)

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