Portaria n.º 323/2017 . Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023

Coming into Force24 Novembro 2021
Act Number323/2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/323/2017/p/cons/20211124/pt/html
Data de publicação26 Outubro 2017
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 207/2017, Série I de 2017-10-26
Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro
Com as alterações introduzidas por: Portaria n.º 220/2019; Portaria n.º 279/2019; Portaria n.º 274-A/2020; Portaria n.º 15-A/2021;
Portaria n.º 265-A/2021; Portaria n.º 108/2022.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Âmbito de aplicação
Artigo 4.º Medidas específicas
Artigo 5.º Entidades intervenientes
Artigo 6.º Candidatos
Artigo 7.º Forma e nível de apoio
Artigo 8.º Elegibilidade dos investimentos
Artigo 9.º Submissão das candidaturas
Artigo 10.º Critérios de prioridade e respetiva pontuação
Artigo 11.º Decisão
Artigo 12.º Alterações das candidaturas
Artigo 13.º Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
Artigo 14.º Controlo
Artigo 15.º Pagamentos
Artigo 16.º Incumprimento das candidaturas
Artigo 17.º Recuperação de pagamentos indevidos
Artigo 18.º Isenção de apresentação de garantias
Artigo 19.º Formas de garantias
Artigo 20.º Obrigações
Artigo 21.º Norma transitória
Artigo 22.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I [a que se referem a subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e os n.os 2 e 4 do artigo 8.º]
Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Anexo III [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º]
Anexo IV [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º]
Anexo V (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
ESTABELECE, PARA O CONTINENTE, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL, AS
NORMAS DE EXECUÇÃO DO REGIME DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E
RECONVERSÃO DAS VINHAS (VITIS), PARA O PERÍODO 2019-2023
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 8-3-2022 Pág.1de17
Diploma
Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e
reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de dezembro
Portaria n.º 323/2017
de 26 de outubro
O acordo alcançado na reforma da Política Agrícola Comum para o período de 2019-2023 confirmou a continuidade do regime
de apoio à competitividade do sector vitivinícola nacional, constante do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da
Comissão, de 15 de abril, e pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, e do respetivo
envelope financeiro atribuído a Portugal.
Concluída a negociação no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no sector vitivinícola, importa proceder à
operacionalização do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas para 2019-2023, o qual constitui um dos
instrumentos privilegiados de melhoria da competitividade do sector e da qualidade dos seus produtos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, em execução do artigo 46.º do
Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e ao abrigo do disposto no n.º 2
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de
apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (CE) n.º
1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
2 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria, as quais constituem
um manual, publicitado nos sítios da internet do IVV, I. P. e do IFAP, I. P., em www.ivv.gov.pt e www.ifap.pt, respetivamente.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) «Arranque», a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha e retirada do material
vegetativo e do sistema de suporte;
b) «Área de vinha», a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida
por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com
uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam
árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada
pelas árvores;
c) «Campanha vitivinícola», o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte;
d) «Exercício financeiro», o período que começa em 16 de outubro de cada ano e termina em 15 de outubro do ano seguinte;
e) «Exploração vitícola», a unidade técnico-económica submetida a uma gestão única, que se encontre no território do
ESTABELECE, PARA O CONTINENTE, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL, AS
NORMAS DE EXECUÇÃO DO REGIME DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E
RECONVERSÃO DAS VINHAS (VITIS), PARA O PERÍODO 2019-2023
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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