Portaria n.º 320/2016

Coming into Force17 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Dezembro 2016
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 320/2016

de 16 de dezembro

O acordo alcançado na reforma da Política Agrícola Comum para o período de 2014-2018 confirmou a continuidade do regime de apoio à competitividade do setor vitivinícola nacional, constante do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e do respetivo envelope financeiro atribuído a Portugal.

Concluída a negociação que procedeu à revisão do regime constante do Regulamento n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho - pela publicação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola, e respetivas normas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril -, importa adequar desde já os normativos nacionais a este novo quadro comunitário para efeitos da operacionalização desta medida, a qual constitui um dos instrumentos privilegiados de melhoria da competitividade do setor e da qualidade dos seus produtos.

A presente Portaria introduz uma grelha de prioridades que materializa a estratégia de política pública associada ao presente regime de apoio, em consonância com o preconizado no programa do governo.

Assim, são privilegiadas as candidaturas submetidas pelos jovens agricultores, fomentando a renovação geracional do tecido empresarial. Em complemento, confere-se a primazia aos investimentos que prevejam a reconversão varietal assente na plantação de castas autóctones, enquanto garante da melhoria da qualidade e diferenciação dos vinhos nacionais, ao mesmo tempo que se promove a estruturação do setor pela concentração da oferta e do aumento da dimensão das pequenas explorações.

Da mesma forma, confere-se prioridade aos investimentos a realizar nas Regiões Demarcadas de Carcavelos e de Colares, que pela sua dimensão e localização geográfica se encontram sujeitas a grandes pressões e desafios, contribuindo assim para a preservação e dinamização destas duas Regiões emblemáticas.

São ainda introduzidas novas regras associadas à submissão das candidaturas e ao controlo da execução dos investimentos, agilizando os procedimentos para os beneficiários e para a administração, contribuindo para uma eficiência sem que tal prejudique o rigor na concessão dos apoios públicos. Esta agilização do regime consubstancia-se na eliminação de processos redundantes, tais como a emissão de autorizações de replantação provisórias, permitindo-se desta forma, e pela primeira vez, candidatar as vinhas instaladas no terreno. Por outro lado, o aprofundamento da interoperabilidade dos sistemas de informação dos diferentes organismos públicos permite ainda que as plantações de vinha a efetuar ao abrigo do presente regime de apoio possam ser executadas com recurso a qualquer autorização de plantação, independentemente de estas terem como origem ou destino outras parcelas ou regiões vitícolas, com exceção da Região Demarcada do Douro, onde só podem ser utilizadas autorizações de replantação que tenham como origem e destino parcelas da Região.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

2 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria, as quais constituem um manual, publicitado nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P., em www.ivv.min-agricultura.pt e www.ifap.pt, respetivamente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:

a) «Arranque», a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha e retirada do material vegetativo e do sistema de suporte;

b) «Área de vinha», a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores;

c) «Campanha vitivinícola», o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte;

d) «Exercício financeiro», o período que começa em 16 de outubro de cada ano e termina em 15 de outubro do ano seguinte;

e) «Exploração vitícola», a unidade técnico-económica submetida a uma gestão única, que se encontre no território do continente;

f) «Instalação da vinha», conjunto de ações que compreende o arranque da vinha a reestruturar, a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infraestruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, ou em situações especiais autorizadas pelo IVV, I. P., após parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, de garfos e instalação do sistema de suporte;

g) «Parcela», a área delimitada geograficamente com uma identificação única, conforme registo no Sistema de Identificação Parcelar;

h) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;

i) «Plantação», a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mãe de garfos;

j) «Plantação ilegal», a plantação realizada sem um direito/autorização de plantação correspondente;

k) «Reenxertia», uma nova operação de enxertia, realizada sobre o porta-enxerto, com o objetivo de alterar a variedade;

l) «Renovação normal das vinhas que chegam ao fim do seu ciclo de vida natural», a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura;

m) «Sobre-enxertia», uma nova operação de enxertia, realizada numa planta enxertada, isto é, sobre o garfo, com o objetivo de alterar a variedade;

n) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação do solo existente numa mesma parcela, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com essa parcela;

o) «Vinha estreme», a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 40 por hectare.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas é aplicável:

a) Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, e da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que, após as operações de reconversão ou reestruturação, satisfaçam as condições de produção de vinho com Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG);

b) Às autorizações de replantação;

c) Aos direitos de replantação;

d) Aos direitos de replantação obtidos por transferência:

i) A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito de exploração sobre a parcela de destino dos direitos;

ii) A exercer pela entidade promotora de candidaturas conjuntas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º;

e) Aos direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, a exercer pelos titulares.

2 - O regime de apoio abrange:

a) A reconversão varietal efetuada:

i) Por replantação;

ii) Por sobre-enxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas/talhões estremes;

b) A relocalização de vinhas, efetuada por replantação noutro local;

c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada através de:

i) Alteração do sistema de viticultura, que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução;

ii) Melhoria das infraestruturas fundiárias, que compreende a drenagem de águas superficiais e a reconstrução e construção de muros de suporte.

3 - O regime de apoio não abrange:

a) As autorizações de novas plantações, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro;

b) A renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;

c) A gestão corrente da vinha;

d) A proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;

e) A construção de quebra-ventos e de muros de proteção contra o vento;

f) As vias de acesso e elevadores;

g) As vinhas com idade inferior a 10 anos, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P.;

h) O sistema de irrigação;

i) As explorações que detenham plantações ilegais pertencentes ao candidato;

j) Os materiais em segunda mão usados no sistema de suporte.

Artigo 4.º

Medidas específicas

O regime de apoio previsto no artigo anterior é concretizado através das seguintes medidas específicas:

a) Instalação da vinha, que é constituída pelas ações:

i) «Arranque da vinha a reestruturar», que compreende as operações de arranque e remoção das videiras e do sistema de suporte;

ii) «Plantação da vinha», que compreende as operações de preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, quer de garfos e de instalação do sistema de suporte;

iii) «Melhoria das infraestruturas fundiárias», que apenas é...

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