Portaria n.º 32/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/32/2022/01/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Janeiro 2022
Gazette Issue10
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 309
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 32/2022
de 14 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AECOPS — Associação de Empresas
de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da
Indústria e Serviços — FETESE e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AECOPS — Associação de Empresas de Construção e Obras
Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros
O contrato coletivo entre a AECOPS Associação de Empresas de Construção e Obras
Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e
outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2021, abrange as
relações de trabalho entre empregadores que, no território do Continente, se dediquem às ativida-
des de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção e
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e
setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019
estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente,
28 388 trabalhadores a tempo completo (TCO) excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 9,4 % mulheres e 90,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 11 888 TCO (41,9 %% do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
às remunerações convencionais enquanto para 16 500 TCO (58,1 % do total) as remunerações de-
vidas são inferiores às convencionais, dos quais 7,9 % são mulheres e 92,1 % são homens. Quanto
ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica uma redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede -se à
ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.
os
2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da

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