Portaria n.º 319/2018

Coming into Force01 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
Data de publicação12 Dezembro 2018
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 319/2018

de 12 de dezembro

A Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro, aprovou a declaração Modelo 39 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa.

A Portaria n.º 371/2015, de 20 de outubro, aprovou novas instruções de preenchimento, adequando-as às alterações ao artigo 71.º e à alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, decorrentes da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

Face às alterações legislativas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais introduzidas pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aditaram, respetivamente, os novos artigos 59.º-G e 43.º-B, torna-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, através da criação de novos códigos de rendimento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a (euro) 25.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades observar os seguintes procedimentos:

a) Efetuar o registo...

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