Portaria n.º 310/2016

Coming into Force13 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação12 Dezembro 2016
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 310/2016

de 12 de dezembro

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na valorização e disseminação de boas práticas e de garantia da segurança do utente nos serviços de saúde.

Com a entrada em vigor dos novos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, são reforçadas as competências da ERS em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, passando esta entidade a concentrar todo o processo. As atribuições da ERS neste âmbito compreendem a supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde nos termos da lei.

Assim, em conformidade com a competência atribuída à ERS no âmbito do licenciamento, através do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, foi estabelecido o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. À semelhança do disposto no anterior regime, plasmado no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, prevê que a abertura e funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde depende da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Neste âmbito, encontram-se a ser revistos e elaborados pelo Ministério da Saúde, no contexto do novo regime jurídico em vigor, os requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, inclusive das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.

Neste sentido, a Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro, que estabelece atualmente os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia, será objeto de revisão à luz do novo regime jurídico.

Contudo, nesta matéria, importa promover a colheita de indicadores de atividade e de qualidade em cuidados materno-fetais prestados em estabelecimentos quer privados quer públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, tendo em vista a promoção da segurança e das boas práticas clínicas.

Um dos indicadores de qualidade dos cuidados obstétricos mais utilizado internacionalmente é a taxa de cesarianas, sendo que neste âmbito Portugal ainda detém um valor elevado, apesar de se ter assistido a uma diminuição nos últimos anos. Para tal redução contribuiu a implementação de um conjunto de medidas no Serviço Nacional de Saúde, na sequência da criação da Comissão Nacional para a Redução da Taxa de Cesarianas através do Despacho n.º 3482/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2013, como a emissão de normas e orientações clínicas nesta matéria, a revisão do financiamento dos hospitais com a introdução de incentivos financeiros que promovam a redução da taxa de cesarianas, a elaboração de um painel de indicadores de qualidade dos cuidados de saúde intraparto, bem como a divulgação alargada das vantagens do parto normal às grávidas e aos profissionais de saúde.

É relevante, neste contexto, preservar a segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, bem como a qualidade dos cuidados prestados, seguindo-se as melhores práticas sustentadas pela evidência científica. De sublinhar que não se deve pretender focar esta estratégia em medidas essencialmente punitivas em termos das cesarianas, mas construir um plano de divulgação e monitorização das boas práticas clínicas e das suas fundamentações, dirigidas aos profissionais de saúde, aos responsáveis pela gestão das unidades e aos utentes, evitando situações de protelamento da realização de cesarianas nos casos indicados.

Neste contexto destaca-se o papel estratégico da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, enquanto órgão de...

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