Portaria n.º 177/2012, de 31 de Maio de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 177/2012 de 31 de maio A Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 246/2010, de 3 de maio, e alterada pela Portaria n.º 120/2011, de 29 de março, estabeleceu regras para a repartição das quotas de pescada pelas embarcações abrangidas pelas restrições de atividade incluídas no Plano de Recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim e, também, as normas relativas ao con- trolo do esforço de pesca.

Os ajustamentos introduzidos na regulamentação euro- peia consubstanciada no Regulamento (UE) n.º 44/2012, de 17 de janeiro, incluindo a atualização do período de referência e a reorganização dos grupos de embarcações abrangidas por restrições de atividade, determinam a re- visão de algumas das disposições previstas nos diplomas anteriormente referidos.

Para além disso, a implementação do diário de pesca eletrónico para as embarcações com comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros, justifica uma revisão da norma relativa à apresentação do manifesto de ativi- dade atualmente previsto no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, na sua atual redação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro O artigo 1.º e o número 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, republicada pela Por- taria n.º 246/2010, de 3 de maio, e alterada pela Portaria n.º 120/2011, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Repartição da quota 1 — A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação da União Europeia é dis- tribuída da seguinte forma:

  2. 71 % são repartidos, sob a forma de quotas indi- viduais, pelas embarcações que estejam abrangidas por restrições de atividade no âmbito do Plano de Recupera- ção da pescada e do lagostim, nos termos da legislação europeia aplicável;

  3. 27 % destinam -se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões...

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