Portaria n.º 120/2011, de 29 de Março de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 120/2011 de 29 de Março A Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, na redac- ção dada pela Portaria n.º 678 -A/2009, de 23 de Junho, e republicada pela Portaria n.º 246/2010, de 3 de Maio, estabeleceu regras para a repartição das quotas de pes- cada pelas embarcações abrangidas pelas restrições de actividade incluídas no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim e também as normas relativas ao controlo do esforço de pesca.

Os ajustamentos introduzidos na regulamentação da União Europeia aprovada para o ano de 2011, incluindo a actualização do período de referência e a necessidade de simplificar os mecanismos de divulgação da informação relativa à actividade disponível, determinam a revisão de algumas das disposições previstas no acima citado nor- mativo.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 678 -A/2009, de 23 de Junho, e republicada pela Portaria n.º 246/2010, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Repartição da quota 1 — A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária é distribuída da seguinte forma:

  2. 62 % são repartidos, sob a forma de quotas indi- viduais, pelas embarcações que estejam abrangidas por restrições de actividade no âmbito do Plano de Recupe- ração da Pescada e Lagostim, nos termos da legislação da União Europeia aplicável;

  3. 36 % destinam -se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos de acti- vidade e limitados a 4,9 t por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:

  4. 19 % para as embarcações registadas na zona Oci- dental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz; ii) 9 % para as embarcações registadas na zona Oci- dental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines; iii) 8 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;

  5. A percentagem remanescente da quota nacional destina -se a acomodar eventuais reduções da mesma por sobre...

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