Portaria n.º 176/2012, de 31 de Maio de 2012
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA Portaria n.º 176/2012 de 31 de maio Nos últimos anos tem -se assistido a um aumento muito significativo da utilização dos direitos de propriedade in- dustrial em Portugal.
Tal aumento expressivo do número de pedidos de prote- ção e a necessidade de continuar a dar uma resposta célere aos cidadãos e às empresas na concessão de direitos que lhes garantem maior competitividade no mercado implica a continuação dos inúmeros esforços que têm vindo a ser feitos na modernização dos serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), designadamente através do investimento em ferramentas informáticas e outras so- luções que proporcionem maior acessibilidade ao sistema da propriedade industrial, maior transparência no acompa- nhamento dos processos administrativos, maior qualidade e celeridade na obtenção de decisões e, ainda, maior sim- plicidade na prática de atos relacionados com o registo.
O acréscimo tão significativo do número de pedidos de proteção dos direitos de propriedade industrial implica, igualmente, maiores exigências financeiras para fazer face aos custos e aos encargos administrativos envolvidos não só no exame da viabilidade legal de todos os pedidos de registo de marcas, patentes e desenhos ou modelos, mas também na gestão diária dos atos inerentes à manutenção destes direitos.
Ambas as circunstâncias, que se traduzem num aumento crescente dos custos da atividade pública, aliadas aos prin- cípios gerais da equivalência e da proporcionalidade entre as taxas a favor de entidades administrativas e os serviços por elas efetivamente prestados aos cidadãos e às empresas, justificam que se proceda através da presente portaria a uma revisão de algumas das taxas devidas pelos pedidos de proteção e pela manutenção dos direitos de proprie- dade industrial, garantindo -se, porém, a continuidade das medidas de facilitação do acesso ao sistema de patentes através de um preço reduzido para o pedido de patente e da dispensa do pagamento das quatro primeiras anuidades, como forma de incentivo às atividades de inovação.
A mesma lógica de promoção da utilização do sistema da propriedade industrial pelos cidadãos e pelas empresas justifica, igualmente, que se mantenha a política de taxas reduzidas não apenas para a generalidade dos atos relati- vos ao registo de marcas e de outros sinais distintivos do comércio, mas também para as empresas que apostam e investem no design dos seus produtos através da apresen- tação de pedidos de registo de desenhos ou modelos, do mesmo modo que se dá continuidade à política de incenti- vos à utilização dos serviços online disponibilizados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Por último, esta alteração às tabelas de taxas aprovadas pela Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, procura, ainda, garantir uma aproximação da política de taxas vi- gente em Portugal aos valores praticados pelos restantes Estados membros da União Europeia, sem perda de com- petitividade do sistema nacional face aos outros países.
Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- nanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 36/2003, de 5 de março e alterado pelo Decreto- -Lei n.º 318/2007, de 26 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova a terceira alteração à Porta- ria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, relativa às taxas do...
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