Portaria n.º 31/2002

Data de publicação08 Janeiro 2002
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/31/2002/01/08/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2002
Gazette Issue6
ÓrgãoMinistério da Saúde
150 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
N.
o
6 — 8 de Janeiro de 2002
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Portaria n.
o
30/2002
de 8 de Janeiro
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros, nos termos do disposto no artigo 25.
o
da
Lei n.
o
13/99, de 22 de Março, publicar a lista, por países,
dos postos suplementares de recenseamento eleitoral
no estrangeiro:
Alemanha:
Munique, dependente da CR de Estugarda;
Cuxhaven, dependente da CR de Hamburgo;
Arábia Saudita:
Manamá (Bahrein), dependente da CR de Riade;
Argentina:
Casa de Portugal Nossa Senhora de Fátima, em
La Plata, Comodoro Rivadavia e Rosário, depen-
dentes da CR de Buenos Aires;
Austrália:
Darwin, Fremantle, Melburne, Aucland, Adelaide
e Brisbane, dependentes da CR de Sydney;
Bélgica:
Antuérpia e Liège, dependentes da CR de Bru-
xelas;
Brasil:
Manaus, dependente da CR de Brasília;
Londrina, dependente da CR de Curitiba;
Fortaleza, dependente da CR do Recife;
Vitória, dependente da CR do Rio de Janeiro;
Canadá:
Cidade de Quebeque, dependente da CR de
Montreal;
Brantford, Cambridge, Chatam, Elliot Lake,
Hamilton, Kingston, Kitchener, Leamington,
London, Oakville, Oshawa, Sault Ste. Marie,
Simcoe, Strathroy, Sudbury, Thunder Bay, Wind-
sor e Winnipeg, dependentes da CR de Toronto;
Calgary, Castlegar, Edmonton, Kitimat, Osoyoos,
Prince George e Vitória, dependentes da CR
de Vancôver;
Colômbia:
Guayaquil (Equador), dependente da CR de
Bogotá;
Espanha:
Badajoz, Leão e Salamanca, dependentes da CR
de Madrid;
Huelva, dependente da CR de Sevilha;
Orense, dependente da CR de Vigo;
Estados Unidos da América:
Filadélfia, dependente da CR de Newark;
Waterbury, dependente da CR de Nova Iorque;
Los Angeles, dependente da CR de São Francisco;
Moçambique:
Mbabane (Suazilândia), dependente da CR de
Maputo;
Países Baixos:
Haia, dependente da CR de Roterdão;
Reino Unido:
Guernsey, Manchester e Saint Helier (Jersey),
dependentes da CR de Londres;
Suécia:
Gotemburgo e Malmoe, dependentes da CR de
Estocolmo;
Suíça:
Sion, dependente da CR de Genebra;
Venezuela:
Barcelona (Puerto la Cruz), Ciudad Bolivar, Ciu-
dad Guayana (Puerto Ordaz), Cumaná, El Tigre,
La Guaira, Aruba e Curaçao (Antilhas Holan-
desas), dependentes da CR de Caracas;
Maracaibo, Maracay, Barinas, Puerto Fijo, Mérida,
Barquisemeto e San Cristóbal, dependentes da
CR de Valência;
Zaire:
Bangui (República Centro-Africana), dependente
da CR de Kinshasa;
Zimbabwe:
Blantyre (Malawi), dependente da CR de Harare.
Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Rui
Gaspar de Almeida, Secretário de Estado das Comu-
nidades Portuguesas, em 10 de Dezembro de 2001.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.
o
31/2002
de 8 de Janeiro
A actividade de colheita de tecidos ou órgãos para
fins de transplantação deve ser incentivada tendo em
vista dar resposta às necessidades dos doentes a aguardar
transplantação.
Impõe-se, no entanto, que, por razões de segurança
e de qualidade, tal actividade seja regulamentada de
molde a garantir a exigência de condições para a sua
prática e a existência de um registo que assegure de
uma forma permanente a rasteabilidade dos tecidos e
órgãos utilizados, e que a abertura de novas unidades
de transplantação, bem como o funcionamento das já
existentes, seja objecto de adequada regulamentação.
Assim, visto o disposto no n.
o
3 do artigo 3.
o
da Lei
n.
o
12/93, de 22 de Abril, e ouvida a Organização Por-
tuguesa de Transplantação e o seu Conselho de Trans-
plantação:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o
seguinte:
1.
o
A actividade de colheita de tecidos ou órgãos de
origem humana para fins de transplantação e a acti-

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