Portaria n.º 308/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/308/2020/12/30/p/dre
Data de publicação30 Dezembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoMar

Portaria n.º 308/2020

de 30 de dezembro

Sumário: Estabelece as regras para a gestão da quota disponível do biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar.

A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada através de medidas que visam assegurar a gestão sustentável do recurso, envolvendo a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores representativas do sector, respeitando os pareceres científicos e assegurando uma pesca que contribua para a melhoria dos rendimentos da atividade com níveis de exploração biologicamente sustentáveis.

Ao nível da União Europeia foi alterado o regime de fixação de quotas de biqueirão para o alinhar com a publicação anual do parecer do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) razão pela qual foi alterado o período anual de vigência do Total Admissível de Captura para a unidade populacional da zona 9, passando a ter início em 1 de julho de cada ano, até 30 de junho do ano seguinte.

A quota de Portugal foi fixada em 8175 toneladas, para o período entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. Neste contexto, e face às quantidades já capturadas, a pesca na zona ocidental norte foi encerrada a partir de 9 de dezembro até 31 de dezembro de 2020, através do Despacho n.º 28/DG/2020, de 4 de dezembro, publicado na página da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

No seguimento das medidas estabelecidas nos últimos anos para a captura de biqueirão, torna-se ainda mais relevante a regulação da pescaria e o adequado controlo das descargas, razão pela qual se reabre agora a pescaria e se estabelece um modelo de gestão flexível passível de ser aplicado plurianualmente com a definição do número de dias de atividade e a fixação de limites de captura diária por embarcação e com a possibilidade de ajustar esses limites diários em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do diretor-geral da DGRM, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.

Reconhece-se, deste modo, a importância da estruturação da pesca em torno das Organizações de Produtores representativas do setor, que foram ouvidas na definição destas medidas de gestão. A presente portaria dispensa consulta pública nos termos do disposto na alínea a) e d) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º...

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