Portaria n.º 308-A/2017

Coming into Force21 Outubro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Outubro 2017
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 308-A/2017

de 20 de outubro

A Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril, aprovou as formalidades e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais aplicáveis na selagem das bebidas espirituosas, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Constata-se, porém, que o circuito de fornecimento se manteve inalterado, revelando-se demasiado complexo, na medida em que, desde a fase da produção das estampilhas até ao momento da sua efetiva aquisição pelo operador económico, são diversas as entidades cuja intervenção é requerida.

Importa, por conseguinte, agilizar e simplificar os procedimentos de fornecimento de estampilhas especiais, contribuindo para a maior eficiência e eficácia dos serviços, bem como para a redução de custos de contexto injustificados.

Neste sentido, as estampilhas passam a ser vendidas diretamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), aos organismos do setor, substituindo-se o anterior modelo de cariz comercial por um sistema de validação e controlo eletrónico dos fornecimentos, sem prejuízo do desempenho, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da missão de controlo fiscal das estampilhas especiais, tendo em vista, nomeadamente, a prevenção da fraude e da evasão fiscais.

É igualmente consagrada a possibilidade de, mediante protocolo a celebrar entre a AT, a INCM e os organismos do setor, a venda das estampilhas especiais se efetuar diretamente pela INCM aos operadores económicos.

As alterações adotadas enquadram-se nos objetivos do programa SIMPLEX, promovendo a simplificação administrativa e a melhoria da qualidade dos serviços, em particular no que respeita aos procedimentos relativos a obrigações acessórias em matéria fiscal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril

1 - Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

3 - O disposto no número anterior não...

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