Portaria n.º 117/2015

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/117/2015/04/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Abril 2015
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças

Portaria n.º 117/2015

de 30 de abril

A Portaria n.º 1631/2007, de 31 de dezembro, estabeleceu as formalidades e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável na selagem das bebidas espirituosas, criada ao abrigo do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro.

Na sequência da criação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de novembro, foi publicada a Portaria n.º 52/2012, de 2 de março, que alterou os modelos de estampilha especial para a selagem de bebidas espirituosas, adequando o logótipo à imagem da AT, bem como os serviços competentes para o seu fornecimento.

Neste contexto, a presente portaria promove, entre outros aspetos, a implementação de novas especificações técnicas suscetíveis de conferir maiores níveis de segurança às estampilhas especiais, no sentido de dificultar a sua falsificação, reforçando a prevenção da fraude e evasão fiscais.

São ainda atualizadas as disposições relativas aos organismos e operadores que procedem à requisição das referidas estampilhas, bem como as regras atinentes à inutilização e extravio das mesmas.

Finalmente, a presente portaria adequa a sistematização e procede à consolidação do quadro regulamentar em vigor, reunindo num único diploma as regras e procedimentos aplicáveis às estampilhas especiais.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria aplica-se à selagem das bebidas espirituosas definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, desde que destinadas a ser introduzidas no consumo no território nacional, devidamente acondicionadas em embalagens de venda ao público, nos termos e nas condições de comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

2 - São excluídas do âmbito da presente portaria as embalagens de bebidas espirituosas com capacidade igual ou inferior a 0,20 litros, designadas por miniaturas.

Artigo 2.º

Modelo, especificações técnicas e preço

1 - Os modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das estampilhas especiais constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de taxas por parte dos organismos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, as quais são cobradas nos termos que, para tal, se encontrem instituídos.

Artigo 3.º

Requisição e fornecimento

1 - As estampilhas especiais são vendidas pela INCM à AT, cabendo à AT o fornecimento aos organismos referidos no número seguinte.

2 - Os operadores económicos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º do CIEC requisitam as estampilhas especiais de que necessitam, consoante os produtos e a localização do operador, aos seguintes organismos:

a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

b) Comissões Vitivinícolas Regionais (CVR), tratando-se de produtos por estas certificados;

c) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM);

d) Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia dos Açores (DRCIE).

3 - Os depositários autorizados, destinatários registados e destinatários registados temporários devem enviar as requisições de estampilhas por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças.

4 - Para além dos operadores económicos referidos no número anterior, podem ainda requisitar estampilhas especiais, mediante autorização prévia da estância aduaneira competente, os seguintes sujeitos passivos:

a) O responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação;

b) O detentor, no caso de detenção para fins comerciais;

c) O arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo;

d) O produtor, no caso de produção fora do regime suspensão;

e) Quem irregularmente introduziu no consumo bebidas espirituosas, desde que regularizada a...

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