Portaria n.º 302-D/2016

Coming into Force03 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Dezembro 2016
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 302-D/2016

de 2 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE e consagrou as normas jurídicas para a implementação da Norma Comum de Comunicação, introduziu, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, novas regras aplicáveis ao regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade.

Pretende-se promover um maior alargamento no acesso e troca automática de informações para finalidades fiscais, incidente sobre dados de contas financeiras, tomando como base a norma mundial única desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard [adiante designada (CRS) - Norma Comum de Comunicação], a qual, por sua vez, se constituiu como matriz para as modificações introduzidas nos instrumentos de cooperação administrativa existentes ao nível da União Europeia no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.

Com este regime visa-se o estabelecimento de um mecanismo geral de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade e a garantia de uma cooperação administrativa mútua mais ampla, quer com outros Estados-Membros da União Europeia, quer com outras jurisdições participantes com os quais Portugal deva efetuar troca automática de informação de contas financeiras no âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada pelo Protocolo de Alteração à Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal.

Nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, a lista das jurisdições participantes, com expressa menção àquelas que reúnam as condições previstas nos n.os 4 e 5, consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Ora, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, para a realização da troca automática de informação deve estar garantido que as jurisdições destinatárias da troca automática de informação asseguram uma proteção adequada de dados pessoais. Nos casos em que não tenham sido proferidas pela Comissão Europeia ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados decisões sobre a adequação do nível de proteção de jurisdições não integrantes da União Europeia, considera-se que existe um nível de proteção adequado quando as autoridades competentes da jurisdição destinatária assegurem mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício, sujeito, em qualquer caso, à verificação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A presente portaria tem, assim, como objetivo aprovar a lista das jurisdições participantes, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 642016, de 11 de outubro de 2016.

Assim:

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