Portaria n.º 302-C/2016

Coming into Force03 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Dezembro 2016
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 302-C/2016

de 2 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/107/UE, consagrou as normas jurídicas para a implementação da Norma Comum de Comunicação, instituiu o Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes e introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, veio estabelecer as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Pretende-se com este normativo o estabelecimento de um mecanismo geral de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade e a garantia de uma cooperação administrativa mútua mais ampla, quer com outros Estados-membros da União Europeia, quer com outras jurisdições participantes com as quais Portugal deva efetuar troca automática de informações de contas financeiras no âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção sobre Assistência Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada pelo Protocolo de Alteração à Convenção sobre Assistência Mútua em Matéria Fiscal.

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, as instituições financeiras reportantes estão obrigadas a comunicar à AT as informações de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do anexo a que se refere o artigo 7.º-A do referido Decreto-Lei, até:

a) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a partir de 1 de janeiro de 2016, respeitantes a residentes noutros Estados-membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;

b) Ao dia 31 de julho de 2018 e dos anos subsequentes, no que diz a períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.

Por sua vez, os n.os 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, vieram estabelecer que as comunicações previstas na alínea a), do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, são efetuadas utilizando formatos eletrónicos normalizados cujo conteúdo e estrutura, e também as condições para a respetiva submissão por via eletrónica, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Neste contexto, a presente portaria tem como objetivo aprovar a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

Artigo 2.º

Entidades abrangidas

Estão abrangidas pelas obrigações previstas nos artigos seguintes as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º-B do mesmo diploma, adiante designadas «instituições financeiras reportantes».

Artigo 3.º

Informação a comunicar

1 - As instituições financeiras reportantes devem, nos prazos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º-C, e sujeitas a comunicação de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º-G, ambos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º-E, do mesmo diploma, os seguintes elementos:

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