Portaria n.º 302-B/2016

Coming into Force03 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Dezembro 2016
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 302-B/2016

de 2 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e consagrou as normas jurídicas para a implementação da Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), introduziu alterações profundas ao regime legal que regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, revendo e aditando-se um conjunto significativo de disposições legais e um novo anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

Com a redação que lhe foi dada, o Decreto-Lei n.º 61/2013 passou a prever as categorias de instituições e de contas financeiras que ficam abrangidas pela nova disciplina de troca obrigatória e automática de informações, e os dados específicos sobre os quais se impõe a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Sem prejuízo dos conceitos extremamente amplos previstos nos artigos 4.º-A e 4.º-C do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, relativos a instituições financeiras reportantes e a contas financeiras abrangidas, importa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-F do mesmo diploma, definir a lista de instituições financeiras e das contas que, para além das que especificamente já como tal são descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as restantes condições previstas nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.

Neste contexto torna-se indispensável distinguir entre, por um lado, as instituições financeiras que devem ser consideradas não reportantes ao abrigo das condições descritas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e as contas financeiras que devem ser consideradas excluídas ao abrigo das condições descritas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º-E do mesmo decreto-lei, qualificação que em nada é afetada pela regulamentação da presente portaria.

E, por outro lado, as instituições financeiras que podem ser consideradas não reportantes ao abrigo das condições descritas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de...

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