Portaria n.º 302/2016
Data de publicação | 02 Dezembro 2016 |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 302/2016
de 2 de dezembro
A Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, aprovou um formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF-T (PT), que tem vindo a revelar-se como um excelente instrumento de obtenção de informação pelos serviços de inspeção e cuja estrutura de dados tem vindo a ser adaptada em função das alterações de natureza contabilística ou fiscal.
A evolução verificada na estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) tem incidido, essencialmente, na melhoria da qualidade da informação relativa à faturação. A experiência de utilização do SAF-T (PT) evidenciou que a atual estrutura é insuficiente para uma completa compreensão e controlo da informação relativa à contabilidade, em virtude da flexibilidade existente na utilização das contas pelas diferentes entidades.
Nessa perspetiva, importa proceder ao ajustamento da estrutura do ficheiro SAF-T (PT) com a criação de taxonomias, ou seja, de tabelas de correspondência que permitam a caracterização das contas de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos, permitindo simplificar o preenchimento dos Anexos A e I da IES.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Altera a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março;
b) Altera a estrutura de dados do ficheiro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março;
c) Cria as taxonomias a utilizar no preenchimento dos campos devidamente assinalados na estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março
O n.º 1.º da Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«1.º Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ficam obrigados a produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados em anexo, sempre que solicitado pelos serviços da Inspeção Tributária e Aduaneira, no âmbito das suas competências, ou para cumprimento de obrigações declarativas que o exijam.»
Artigo 3.º
Estrutura de dados
O ficheiro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 274/2013, de 21 de agosto, passa a ter a estrutura de dados constante do Anexo I à presente...
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