Portaria n.º 302-E/2016
Coming into Force | 03 Dezembro 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 02 Dezembro 2016 |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 302-E/2016
de 2 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, veio consagrar, em simultâneo, no ordenamento nacional as normas jurídicas essenciais, quer para a regulamentação complementar do artigo 16.º do RCIF, quer para a transposição da Diretiva 2014/107/EU, que altera a Diretiva n.º 2011/16/EU, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, quer para a implementação da Norma Comum de Comunicação (norma mundial única desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard-CRS).
Para as instituições financeiras com a obrigação de comunicar informações à AT, qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, o artigo 7.º-B do mesmo diploma veio estabelecer a obrigatoriedade de apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Neste contexto, a presente portaria tem por objetivo proceder à aprovação daquele modelo declarativo, bem como do respetivo procedimento para cumprimento da obrigação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 53 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada pelas instituições financeiras qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, até aos trinta dias anteriores ao da primeira comunicação dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º do mesmo diploma.
2 - A declaração deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados mediante prévia...
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