Portaria n.º 317/2011, de 30 de Dezembro de 2011

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 317/2011 de 30 de Dezembro Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto -Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 171/87, de 20 de Abril.

O Instituto de Seguros de Portugal, face à situação ac- tual do mercado e à previsão para o ano de 2012, propôs a manutenção das taxas actualmente vigentes.

Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, e ao abrigo da alínea

i) do n.º 1 e da alínea

d) do n.º 3 do Despacho n.º 12907/2011 (2.ª série), de 14 de Setembro de 2011, do Ministro de Estado e das Finanças, publi- cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de Setembro de 2011: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Taxa sobre a receita relativa a seguros directos A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, é fixada para o ano de 2012 em 0,048% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo «Vida»...

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