Portaria n.º 30/2017

Coming into Force18 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação17 Janeiro 2017
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 30/2017

de 17 de janeiro

De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) a Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, fixou os requisitos e as condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação.

A experiência colhida com a aplicação da referida Portaria veio, no entanto, evidenciar a necessidade de adaptar o procedimento de qualificação de verificadores ao universo existente de especialistas em matéria de auditoria ambiental de projetos.

Com efeito, a sua aplicação revelou a necessidade de reavaliar e ajustar as condições de acesso à qualificação de verificador, por forma a alargar o universo de potenciais candidatos com formação e experiência profissional, no âmbito da avaliação de impacte ambiental, do acompanhamento ambiental de projetos e da auditoria ambiental, relevante para a atividade em causa.

Foram ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Ciência e Tecnologia, Educação, Saúde, Planeamento e das Infraestruturas, Economia, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, que estabelece os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo à Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro

Os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Anexo a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, que estabelece os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) Formação profissional, no mínimo de quarenta horas, que contemple, pelo menos, duas das seguintes áreas:

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Metodologias de identificação e avaliação de impactes ambientais;

v) Enquadramento legislativo e regulamentar relevante em matéria de legislação ambiental, nomeadamente legislação nacional e comunitária relativa ao regime de AIA;

c) A formação prevista na alínea anterior pode ser equiparada à formação ministrada pelo candidato, desde que...

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