Decreto-Lei n.º 179/2015 - Diário da República n.º 167/2015, Série I de 2015-08-27

Decreto-Lei n.º 179/2015

de 27 de agosto

O Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, estabeleceu o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Porém, na sequência do trabalho de reflexão conjunta desenvolvido pelas autoridades de AIA, em sede do grupo de pontos focais das autoridades de AIA, verifica -se a necessidade de introduzir adaptações ao regime estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, designadamente no que respeita aos limiares de sujeição obrigatória a AIA de projetos de aterros de resíduos não perigosos e aos prazos de emissão dos pareceres sectoriais das entidades representadas nas comissões de avaliação.

Relativamente aos limiares de sujeição obrigatória a AIA de projetos de aterros de resíduos não perigosos, concluiu -se que a sua redução significativa gera alguns constrangimentos, em particular, nos casos de aterros, novos ou existentes, cujos processos de licenciamento ou de autorização se encontram em curso na Administração. Justifica -se, portanto, que sejam retomados, para esta tipologia de projeto, os limiares previstos no anterior regime jurídico de AIA.

Considerando a crescente dificuldade sentida pelas autoridades de AIA, face às novas competências atribuídas pelo Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, em garantir o cumprimento dos prazos intermédios estabelecidos para pronúncia das entidades representadas nas comissões de avaliação, foram incluídas, também, novas disposições relativas a prazos de emissão dos pareceres setoriais.

Por outro lado, verifica -se a necessidade de introduzir adaptações ao regime estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, no que respeita à prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, em especial, no que respeita aos projetos de hidrocarbonetos não convencionais, especialmente em situações em que haja lugar a fraturação hidráulica, técnica utilizada para a extração de gás de xisto.

Atento o exposto, tendo em conta a suscetibilidade de ocorrência de impactes ambientais decorrentes da utilização de técnicas como a fraturação hidráulica, importa agora prever de forma clara a sujeição obrigatória a AIA às sondagens de pesquisa e à extração, no âmbito destes projetos de hidrocarbonetos não convencionais.

Por fim, torna -se necessário esclarecer o âmbito das garantias de impugnação administrativa das decisões emitidas no âmbito do procedimento de AIA, contemplando as diversas formas de impugnação previstas no Código do Procedimento Administrativo.

6430 Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro

Os artigos 9.º, 17.º, 37.º e 49.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os pareceres sectoriais emitidos pelas entidades representadas na CA são obrigatórios e devem ser remetidos à autoridade de AIA nos seguintes prazos:

a) No caso da definição de âmbito do EIA, até 10 dias, antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º;

b) No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias, antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º; c) No caso do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, até 20 dias, antes do termo do prazo fixado no n.º 5 do artigo 21.º

6 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela autoridade de AIA por uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da entidade representada na CA e desde que tal não comprometa o cumprimento dos restantes prazos estabelecidos no presente...

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