Portaria n.º 3/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/3/2023/01/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Janeiro 2023
Data23 Janeiro 2023
Número da edição2
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 2 3 de janeiro de 2023 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 3/2023
de 3 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos
da Indústria e Serviços — FETESE e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico
e Electrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector
Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2022, abrangem
as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem no domínio do
setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos, a uma das seguintes atividades
industriais e/ou comerciais: fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia
de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomuni-
cações básicos, complementares ou de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 32 216 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 35,8 % são mulheres e 64,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o
estudo indica que para 19 469 TCO (60,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou
superiores às remunerações convencionais enquanto que para 12 747 TCO (39,6 % do total) as
remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 51,5 % são mulheres e 48,5 % são
homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,6 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das
desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT