Portaria n.º 3/2017

Data de publicação03 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 3/2017

de 3 de janeiro

O XXI Governo Constitucional tem como uma das suas prioridades o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades.

De acordo com os mais recentes indicadores publicados pelo INE a taxa de risco de pobreza entre os idosos voltou a subir em 2015, situando-se nos 18,3 %, mais 1,3 pp que no ano anterior. Considerando o aumento do risco de pobreza entre os idosos nos anos mais recentes, depois de anos em que esse risco diminuiu, o Governo procedeu em 2016 ao aumento do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI).

Neste contexto o Complemento Solidário para Idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, é um instrumento fulcral no combate à pobreza dos idosos com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social. O artigo 9.º do citado decreto-lei prevê a atualização periódica do valor de referência do CSI tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.

Face ao exposto, tendo o valor de referência sido atualizado em 2016, após vários anos sem atualização, importa agora proceder à atualização do valor de referência do CSI para 2017.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído, são atualizados nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 2.º

Atualização do valor de referência do complemento

O valor de referência do complemento solidário para idosos é atualizado pela aplicação da percentagem de 0,5 %, fixando-se o seu valor, a partir de 1 de janeiro de 2017, em (euro) 5.084,30.

Artigo 3.º

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