Portaria n.º 299/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/299/2022/12/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Dezembro 2022
Data22 Junho 2022
Gazette Issue241
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 299/2022
de 16 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão da alteração do contrato coletivo entre a Associação Nacional
de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e a FESAHT — Fe-
deração dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal e outros (indústria de hortofrutícolas).
Portaria de extensão da alteração do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes
e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (indústria de hortofrutícolas)
A alteração do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de
Produtos Alimentares (ANCIPA) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimen-
tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (indústria de hortofrutícolas), publicada
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2022, abrange as relações de
trabalho entre os empregadores que no território nacional se dediquem à transformação de produtos
hortofrutícolas, à exceção do tomate, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
A ANCIPA e a FESAHT requereram a extensão da alteração do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 436 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 62,6 % são
mulheres e 37,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
73 TCO (16,7 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações con-
vencionais enquanto que para 336 TCO (83,3 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 32,8 % são homens e 67,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,2 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 1,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo
indica uma redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação da alteração do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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