Portaria n.º 297/2001 . Cria a comissão de protecção de crianças e jovens com competência territorial nas freguesias de Beato, Marvila e Santa Maria dos Olivais

Coming into Force23 Agosto 2019
Act Number297/2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/297/2001/p/cons/20190823/pt/html
Data de publicação30 Março 2001
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 76/2001, Série I-B de 2001-03-30
Diploma
Cria a comissão de protecção de crianças e jovens com competência territorial nas freguesias de Beato, Marvila e Santa Maria dos
Olivais
Portaria n.º 297/2001
de 30 de Março
A Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, designada lei de protecção de crianças e jovens em perigo, regula a criação, a competência
e o funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos do País.
As comissões de protecção concretizam uma parceria entre as entidades públicas e privadas locais com o objectivo de
promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde,
formação, educação ou desenvolvimento integral.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa desempenha, na área do concelho de Lisboa, um importante papel na prossecução de
fins de acção social, designadamente na área dos menores desprotegidos.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tal como lhe é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, que aprova
os seus estatutos, exige da Administração uma atenção particular e permanente que a defenda de desvirtuações e inoperâncias,
sendo imperativo consagrá-la como uma entidade representada nas comissões de protecção do concelho de Lisboa.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 3.º da lei preambular e do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, que a Portaria n.º 1226-GI/2000, de 30 de
Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:
«1.º É criada a comissão de protecção de crianças e jovens com competência territorial nas freguesias de Beato, Marvila e Santa
Maria dos Olivais, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.
2.º A comissão alargada, prevista no artigo 17.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de Proteção de Crianças e
Jovens em Perigo, na sua redação atual, é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um representante do município;
b) Em representação da segurança social, um elemento designado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c) (Revogada);
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um médico, em representação dos serviços de saúde;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais que
desenvolvam actividades de carácter não institucional);
g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais que
desenvolvam actividades de carácter institucional);
h) Um representante das associações de pais;
i) Um representante de associações (ou organizações privadas) que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou
recreativas destinadas a crianças e jovens;
j) Um representante das associações de jovens (ou um representante dos serviços de juventude);
k) Um ou dois representantes das forças de segurança, PSP e GNR;
l) Quatro pessoas designadas pelas assembleias de freguesia;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão.
3.º O presidente da comissão de protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira
reunião plenária, por um período de dois anos, renovável por duas vezes. As funções de secretário são desempenhadas por um
membro da comissão, designado pelo presidente.
4.º A comissão, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da lei de proteção, sempre por um
número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em
reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Proteção e os representantes do
CRIA A COMISSÃO DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM COMPETÊNCIA
TERRITORIAL NAS FREGUESIAS DE BEATO, MARVILA E SANTA MARIA DOS
OLIVAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 23-8-2019 Pág.1de2

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