Portaria n.º 294/2023

Data de publicação03 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/294/2023/10/03/p/dre/pt/html
Data15 Junho 2023
Número da edição192
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

N.º 192 

3 de outubro de 2023 

Pág. 7

Diário da República, 1.ª série

 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 294/2023

de 3 de outubro

Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional 

dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalha-
dores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE.

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional

dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos

dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE

As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios 

(ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Cal-
çado e Peles de Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 
15 de junho de 2023, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores 
que se dediquem às indústrias de lanifícios, têxteis -lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, 
passamanarias e tapeçaria, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas 
associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma 

área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de 
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais 
previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser 

aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido 
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias 
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e 
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade...

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