Portaria n.º 294/2023

Data de publicação03 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/294/2023/10/03/p/dre/pt/html
Data15 Junho 2023
Número da edição192
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 192 3 de outubro de 2023 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 294/2023
de 3 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalha-
dores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios
(ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Cal-
çado e Peles de Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de
15 de junho de 2023, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores
que se dediquem às indústrias de lanifícios, têxteis -lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados,
passamanarias e tapeçaria, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 12 946 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 47,3 % são mulheres e 52,7 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo
indica que para 3234 TCO (25 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 9712 TCO (75 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 48,4 % são homens e 51,6 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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