Portaria n.º 291/2017

Coming into Force01 Outubro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação28 Setembro 2017
ÓrgãoJustiça

Portaria n.º 291/2017

de 28 de setembro

A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão, estatui nos seus artigos 34.º, n.os 1 e 2, e 61.º-A, n.º 9, que as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade daquelas, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

A experiência obtida com estes 10 anos desde a criação do cartão de cidadão permite-nos concluir que, e apesar do seu êxito, há ajustes a fazer.

Assim, e em alinhamento com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, à Lei n.º 7/2007, aproveita-se a oportunidade para regular a matéria atinente às taxas devidas pela prestação do serviço público do cartão de cidadão, bem como as situações de redução, isenção e gratuitidade.

Em primeiro lugar, mostra-se necessário prever expressamente, no âmbito da emissão e substituição do cartão de cidadão e no pedido autónomo de alteração de morada, a possibilidade de benefício de gratuitidade nos casos em que o requerente comprove insuficiência económica ou se encontre internado em instituição de assistência ou de beneficência.

Em segundo lugar, clarificam-se as taxas devidas pela realização do serviço externo quer no momento do pedido quer no momento da entrega do cartão de cidadão, incrementando-se a acessibilidade dos cidadãos aos serviços, designadamente no caso de cidadãos com mobilidade reduzida e promovendo políticas de inclusão social, como a da população reclusa, nas situações em que se verifique que a sua saída não se mostre viável.

Em terceiro lugar, em face da criação de novos procedimentos e a simplificação de outros, designadamente no que concerne, respetivamente à possibilidade de fixação de novos códigos PIN e de apresentação do pedido de emissão do cartão de cidadão por intermédio de novos canais, procede-se à regulação das respetivas taxas.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e n.º 9 do artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e no uso da competência delegada através do Despacho n.º 977/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Emissão e renovação

1 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão:

a) Com entrega normal no território nacional e prazo de validade até 5 anos - 15(euro);

b) Com entrega normal no...

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