Portaria n.º 290-B/2016

Coming into Force16 Novembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Novembro 2016
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 290-B/2016

de 15 de novembro

O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece, no seu artigo 11.º, que a revisão anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.

A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de 15 de novembro, na execução do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, vem estabelecer as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Anualmente, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são definidos os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços.

Importando, assim, definir, para o ano de 2017, quais os países a considerar para a aprovação dos novos preços em 2017, torna-se também necessário prever para este ano um mecanismo excecional que permita um certo equilíbrio na revisão de preços, no que respeita a grandes reduções que possam vir a ocorrer, correspondendo assim aos compromissos assumidos pelo Governo no Acordo celebrado com a Industria Farmacêutica para o ano de 2017.

À semelhança da realidade verificada nos últimos anos e atendendo a que o nível médio de preços praticados para os medicamentos genéricos se situa, na sua generalidade, abaixo dos preços máximos que resultariam da sua revisão, considera-se que não se justifica de momento proceder a essa revisão em 2017.

Assim, ao abrigo dos n.os 2, 4 e 6.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à definição dos países de referência, a considerar em 2017, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, bem como introduz para o ano de 2017, um critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços e a sua...

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