Portaria n.º 290/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/290/2021/12/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Dezembro 2021
Data22 Agosto 2021
Gazette Issue238
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 290/2021
de 10 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANIM — Associação
Nacional dos Industriais de Moagem, Produção e Comércio de Cereais, Leguminosas,
Massas e Derivados e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen-
tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANIM — Associação Nacional dos Industriais
de Moagem, Produção e Comércio de Cereais, Leguminosas, Massas e Derivados
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
As alterações do contrato coletivo entre a ANIM Associação Nacional dos Industriais de
Moagem, Produção e Comércio de Cereais, Leguminosas, Massas e Derivados e a FESAHT — Fe-
deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2021, abrangem
as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à indústria de
moagem de trigo, milho e centeio e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgantes e
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, não representados pela
associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 230 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 16,5 % são mulheres e 83,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 90 TCO (39,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 140 TCO (60,9 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 82,1 % são homens e 17,9 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,7 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,3 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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