Portaria n.º 290/2019

Data de publicação05 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/290/2019/09/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue170
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 170 5 de setembro de 2019 Pág. 280
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 290/2019
de 5 de setembro
Sumário: Cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais — 2.ª Geração.
O XXI Governo Constitucional aposta decisivamente na redução das desigualdades através do
combate à pobreza e à exclusão social, privilegiando os grupos mais vulneráveis, designadamente
os idosos, as pessoas com deficiência e as crianças e jovens, prevenindo a incidência de situações
de pobreza e a vulnerabilidade dos agregados familiares.
Considerando que a redução das desigualdades se opera, também, através da promoção do
acesso de todos os cidadãos a bens e serviços públicos, o XXI Governo Constitucional inova e
reforça uma geração de políticas sociais, visando o combate ao empobrecimento e a garantia da
dignidade humana.
Com efeito, a promoção do acesso dos cidadãos a serviços e estabelecimentos de apoio social
é mais um fator de redução das desigualdades, através da política pública, e forma de construção
de uma sociedade mais igualitária, justa e solidária.
Constituindo o investimento em equipamentos sociais uma dimensão estratégica do desenvol-
vimento de Portugal, nomeadamente na retoma do caminho do crescimento e do desenvolvimento
sustentado em prol da construção de uma sociedade mais digna e solidária, importa corporizar
uma nova ambição de alargamento da rede de equipamentos sociais, sustentada em princípios
transparentes e objetivos, com a finalidade de aumentar a capacidade instalada em respostas nas
áreas de infância e juventude, pessoas com deficiência e população idosa.
Na prossecução deste desígnio, é criado e regulamentado, pela presente portaria, uma nova
geração do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais.
Este programa, denominado PARES 2.0, visa essencialmente estimular, através dos recur-
sos financeiros provenientes dos jogos sociais, o investimento privado em equipamentos sociais,
incidindo em respostas específicas por forma a promover maiores níveis de proteção, autonomia,
inclusão e facilitação da conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional.
O alargamento da rede de equipamentos sociais é, no entendimento do Governo, um fator de-
terminante para o bem -estar e a melhoria das condições de vida dos cidadãos e das famílias, dando
resposta às necessidades mais prementes das populações e dos territórios, priorizando de forma rigo-
rosa e transparente os equipamentos sociais que se situem em territórios com uma baixa cobertura, de
forma a corrigir as assimetrias existentes ao nível da distribuição da capacidade instalada no território.
O PARES 2.0 prevê, assim, que a hierarquização e seleção das candidaturas que visem alargar
a rede de serviços e equipamentos sociais decorra da determinação do benefício estratégico de
cada proposta de investimento, através da conjugação de um conjunto de critérios de apreciação,
determinados em função dos objetivos supracitados.
Por outro lado, é introduzida no PARES 2.0 a possibilidade de apoio ao investimento em
equipamentos sociais cujas obras revistam caráter de urgência ou quando se verifique a necessi-
dade de adaptação das instalações e/ou substituição de materiais ou equipamentos, em especial
aqueles cujo deficiente funcionamento ponha em causa a segurança, o bem -estar e a qualidade
dos serviços prestados.
No que reporta ao financiamento público, dispõe a alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, que, das verbas globais dos jogos sociais, 31,84 %
destinam -se, entre outros, a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas
e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade
em geral, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a
melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, concretizando as respetivas portarias
anuais as verbas afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) que
são destinadas ao financiamento de programas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social.
N.º 170 5 de setembro de 2019 Pág. 281
Diário da República, 1.ª série
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mi-
sericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa
Cooperativa.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as
bases da segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezem-
bro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pela presente portaria é criado o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos So-
ciais — 2.ª Geração, adiante designado por PARES 2.0.
Artigo 2.º
Finalidade do PARES 2.0
O PARES 2.0 tem por finalidade apoiar o desenvolvimento, consolidação e reabilitação da
rede de equipamentos sociais, promovendo a melhoria sustentada das condições e dos níveis de
proteção dos cidadãos.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O PARES 2.0 vigora no território continental.
Artigo 4.º
Candidaturas
As candidaturas ao PARES 2.0 são objeto de aviso de abertura, fixado por despacho do Mi-
nistro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 5.º
Financiamento
1 — O PARES 2.0 é financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da explo-
ração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 23/2018, de 10 de abril.
2 — A dotação orçamental do PARES 2.0, e respetiva distribuição, é fixada no aviso de aber-
tura de candidaturas.
Artigo 6.º
Regulamento
É aprovado o Regulamento do PARES 2.0, que consta em anexo à presente portaria e dela
faz parte integrante.
Artigo 7.º
Norma transitória
Às relações jurídicas constituídas ao abrigo da Portaria n.
os
426/2006, de 2 de maio, e da
Portaria n.º 37/2009, de 16 de janeiro, e enquanto se mantiverem, são aplicadas as disposições
dessas mesmas portarias.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT