Portaria n.º 290/2016
Coming into Force | 16 Novembro 2016 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 15 Novembro 2016 |
Órgão | Administração Interna |
Portaria n.º 290/2016
de 15 de novembro
Regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP
O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, determina, no seu artigo 163.º, que o regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP é objeto de regulamentação própria a fixar por portaria.
Este pessoal músico está sujeito aos mesmos deveres e goza dos mesmos direitos que os polícias integrados nas carreiras com funções policiais.
Cumpre, assim, regulamentar o regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro:
Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP, publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação e entrada em vigor
1 - São revogadas todas as disposições que regulam as matérias referidas no artigo anterior.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 10 de novembro de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP
Artigo 1.º
Recrutamento e progressão do Chefe da Banda
1 - O Chefe da Banda de Música da Polícia de Segurança Pública, adiante designada por Banda, é um intendente.
2 - A promoção à categoria de intendente para o desempenho das funções referidas no número anterior é feita por antiguidade, de entre elementos da Banda com a categoria de subintendente, na sequência de procedimento de verificação do preenchimento das condições fixadas no número seguinte.
3 - São condições de promoção à categoria de intendente para os efeitos do número anterior:
a) O tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subintendente;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter licenciatura em Direção de Orquestra ou de Banda.
Artigo 2.º
Recrutamento e progressão dos Chefes Adjuntos da Banda
1 - Os Chefes Adjuntos da Banda são um subintendente e um comissário ou subcomissário.
2 - A promoção à categoria de subintendente para o desempenho das funções referidas no número anterior é feita por antiguidade, de entre elementos da Banda com a categoria de comissário, na sequência de procedimento de verificação do preenchimento das condições fixadas no número seguinte.
3 - São condições de promoção à categoria de subintendente para os efeitos do número anterior:
a) O tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de comissário;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter licenciatura em Direção de Orquestra ou de Banda.
4 - A promoção à categoria de comissário para o desempenho das funções referidas no n.º 1 é feita por antiguidade, de entre elementos da Banda com a categoria de subcomissário, na sequência de procedimento de verificação do preenchimento das condições fixadas no número seguinte.
5 - São condições de promoção a comissário referida no número anterior:
a) O tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subcomissário;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter licenciatura em Direção de Orquestra ou de Banda.
6 - A promoção à categoria de subcomissário é feita mediante procedimento concursal, de entre elementos da Banda das categorias de agente, agente principal, agente coordenador, chefe, chefe principal e chefe coordenador, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os...
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