Portaria n.º 290-A/2016

Coming into Force16 Novembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Novembro 2016
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 290-A/2016

de 15 de novembro

A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio, e pela Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro, estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão de preços.

No que se refere à revisão dos preços, foram, igualmente, previstos neste diploma critérios e regras específicas a que deve obedecer a revisão anual de preços de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do serviço nacional de saúde.

Atendendo à necessidade de contemplar as especificidades inerentes aos medicamentos genéricos, importa alterar a referida portaria no sentido de prever critérios de revisão anual de preços dos medicamentos que vão ao encontro dessas mesmas especificidades.

Igualmente se procede à alteração da Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio, relativa ao regime de preços notificados no sentido de clarificar quais os prazos de escoamento dos medicamentos.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à terceira alteração da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio, e pela Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro.

2 - A presente Portaria procede ainda à primeira alteração da Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho

O artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Definição e revisão dos preços máximos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde

1 - Os medicamentos sujeitos a receita médica, mesmo que disponham de preço de venda ao público autorizado, não comparticipados, ficam sujeitos a um preço máximo para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a estabelecer na revisão anual de preços nos termos dos números seguintes.

2 - O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o n.º 1 obedece aos seguintes...

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